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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 171456
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 171456
Publicação
DJe 30/06/2010
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 171.456 - MG (2010/0081937-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : RAFAEL PASSOS SILVA
ADVOGADO : LEONARDO MATOS DA SILVA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : RAFAEL PASSOS SILVA (PRESO)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com
pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL PASSOS SILVA, preso em
flagrante no dia 13 de março 2010, pela suposta prática do crime de
homicídio qualificado, em face de acórdão denegatório proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que preservou a
custódia cautelar do ora Paciente.
Sustenta o Impetrante, que o benefício da liberdade provisória foi
negado ao Paciente com fundamento apenas na gravidade abstrata e na
hediondez do crime, pois não estão presentes os pressupostos e
motivos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 31222 doCódigo de Processo Penall.
Busca, liminarmente e no mérito, a concessão de alvará de soltura ao
Paciente.
Relatei. Decido.
Não estão presentes os pressupostos autorizativos da medida urgente
requerida.
A concessão de tutela urgente, ainda em sede de cognição sumária e
singular, exige a demostração concomitante, e em grau bastante
satisfatório, da plausibilidade do direito argüido e do perigo na
demora. Este pode até ser admitido. Aquele, ao revés, não se
evidencia, estreme de dúvidas, o que desautoriza esta Relatora, de
forma prematura, desconstituir a medida cautelar que não se mostra,
primo icto oculi, desarrazoada ou, muito menos, carente de
fundamentação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se as informações do Tribunal de origem, mormente sobre o
andamento da ação penal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o
parecer.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2010.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : RAFAEL PASSOS SILVA
ADVOGADO : LEONARDO MATOS DA SILVA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : RAFAEL PASSOS SILVA (PRESO)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com
pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL PASSOS SILVA, preso em
flagrante no dia 13 de março 2010, pela suposta prática do crime de
homicídio qualificado, em face de acórdão denegatório proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que preservou a
custódia cautelar do ora Paciente.
Sustenta o Impetrante, que o benefício da liberdade provisória foi
negado ao Paciente com fundamento apenas na gravidade abstrata e na
hediondez do crime, pois não estão presentes os pressupostos e
motivos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 31222 doCódigo de Processo Penall.
Busca, liminarmente e no mérito, a concessão de alvará de soltura ao
Paciente.
Relatei. Decido.
Não estão presentes os pressupostos autorizativos da medida urgente
requerida.
A concessão de tutela urgente, ainda em sede de cognição sumária e
singular, exige a demostração concomitante, e em grau bastante
satisfatório, da plausibilidade do direito argüido e do perigo na
demora. Este pode até ser admitido. Aquele, ao revés, não se
evidencia, estreme de dúvidas, o que desautoriza esta Relatora, de
forma prematura, desconstituir a medida cautelar que não se mostra,
primo icto oculi, desarrazoada ou, muito menos, carente de
fundamentação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se as informações do Tribunal de origem, mormente sobre o
andamento da ação penal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o
parecer.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2010.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora