15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2013144 - SC (2021/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : CARLOS ANTONIO MUNARETTO
ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO DE ATHAYDE FURTADO - SC004536 MARCELO DE ATHAYDE FURTADO KRIEGER - SC030085
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SUPERADOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE OFENSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar eventual erro material existentes no julgado.
2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso.
3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar dispositivos e/ou princípios constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.
6. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria apreciada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2022.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2013144 - SC (2021/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : CARLOS ANTONIO MUNARETTO
ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO DE ATHAYDE FURTADO - SC004536 MARCELO DE ATHAYDE FURTADO KRIEGER - SC030085
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SUPERADOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE OFENSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar eventual erro material existentes no julgado.
2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso.
3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar dispositivos e/ou princípios constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.
6. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria apreciada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
CARLOS ANTONIO MUNARETTO opõe embargos de declaração a acórdão da Quinta
Turma que negou provimento a agravo regimental nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao
mérito da controvérsia.
2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
3. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
4. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, e não nas razões de agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.
5. Agravo regimental desprovido.
O embargante aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão, razão da oposição dos embargos com efeitos infringentes ou modificativos.
Após expor resenha fática do caso, argumenta que houve omissão ao não se tratar de matéria objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no que tange à existência de fato novo e prova nova, situação requerida em conformidade com o que dispõe o art. 231 do Código de Processo Penal, afirmando que a busca pela verdade real é um dos pilares básicos da aplicação do direito e da própria Justiça.
Aduz também ser necessário o prequestionamento da matéria recursal, pois, permanecendo a omissão quanto a questão de mérito, ocorrerá a negativa de prestação jurisdicional.
Também indica contradição, uma vez que toda a narrativa fática conduz à conclusão de que ele não praticou nenhum crime que lhe foi imputado, mas a decisão traz conclusão inversa, ou seja, de que ele praticou o crime de receptação. Insiste em que não há comprovação da autoria nem da materialidade.
Sustenta haver obscuridade, visto que a fundamentação, extremamente formalística e contrária ao que consta do processado, não se ajusta aos fatos narrados no processo. Assim, defende a possibilidade de ver superada a obscuridade a respeito da prova cabal de sua inocência de forma induvidosa, especialmente com a prova prevista no art. 231 do CPP.
Aponta ainda a existência de erros materiais, o que enseja a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, especificando: a) a errônea intempestividade da apelação; b) a errônea intempestividade do preparo da apelação; c) equívoco na ata de julgamento, ante contradição entre a parte conclusiva do arresto e o voto do relator; d) equívoco no acórdão, o qual acata tese não correspondente à questão suscitada no recurso; e) equívoco no nome das partes. Destaca haver erros materiais no feito, visto que se afirmou "um fato inexistente como sendo ele existente", entre tantas outras coisas já demonstradas e expostas nas razões do recurso especial.
Pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
Defende o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, sob pena
de violação do disposto no art. 619 do CPP, bem como pleno e total error in judicando e error in procedendo relativamente à questão inserida no caderno processual, que deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, caput e incisos XXXIV, a, XXXV, XXXVII, XLI e LV, da Constituição Federal, satisfazendo-se, assim, a necessidade do prequestionamento.
Requer o conhecimento dos embargos com efeitos modificativos, com fundamento nas razões expostas, de modo que seja apreciada a questão objeto do recurso especial interposto.
O Ministério Público Federal opina pela rejeição dos embargos (fls. 888-889).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer a rejeição dos embargos (fls. 895-899).
É o relatório.
VOTO
O recurso não reúne condições de êxito.
De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, bem como para retificar eventual erro material no julgado.
No presente caso, o acórdão embargado, ao desprover o agravo regimental, manteve a decisão agravada, da lavra do Presidente do STJ, que aplicara ao caso a Súmula n. 182 do STJ por constatar que a parte não havia impugnado especificamente vários dos fundamentos eleitos pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Não foram, pois, superados os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual não se adentrou a análise da questão meritória objeto do apelo especial.
Dessa forma, quanto ao vício de omissão alegado, que diz respeito à matéria de mérito relacionada ao dispositivo tido por violado nas razões do recurso especial, é assente neste Tribunal que não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.599.453/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.563.915/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.054.332/RJ, relator Ministro Mauro Aurélio Bellizze, DJe de 25/10/2018).
Também assente que a contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão ( EDcl no AgRg no AREsp n. 1.922.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/11/2021; EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 153.934/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/11/2021;
EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4/6/2021; e EDcl no REsp n. 1.664.201/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/5/2019).
Por sua vez, o vício de obscuridade que autoriza a oposição dos embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NOVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando suscitada, exclusivamente em embargos de declaração, matéria nova, até então não debatida no processo.
3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.326.809/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19/8/2016.)
Referidos vícios, assim como eventual existência de erro material, devem ser constatados a partir da interpretação e análise do próprio acórdão embargado.
Dessa forma, não se verifica nenhum dos vícios que permitem a oposição dos aclaratórios.
Com efeito, das razões regimentais se extrai que os vícios alegados dizem respeito ao descontentamento da parte com os termos de sua condenação pela prática do crime de receptação, de forma contrária às teses levantadas pela defesa, expostas no sentido de que não houve a prática do crime ou de que há prova suficiente da inocência, nos termos do disposto no art. 231 do CPP. Ademais, os erros materiais, conforme alegados, se ocorreram, foram no feito penal, não tendo sido demonstrado nenhum erro material no próprio acórdão ora embargado.
Por fim, no que diz respeito à pretensão de interpretação de questão em consonância com o art. 5º e incisos da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça entende que não lhe cabe intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar dispositivos e/ou princípios constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.641.808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/2/2021; e AgRg no REsp n. 1.604.092/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/10/2020).
Efetivamente, nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição deste recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Na espécie, à conta de contradição, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.970.301/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 16/3/2022.)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE ANTERIOR ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO.
1. O pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto que deveria ser pronunciado no acórdão.
2. Depreende-se dos autos que não houve a ocorrência do vício alegado, mas mera irresignação da parte embargante, que pretende obter o reexame da causa com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que a reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa, hipótese dos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de que seja oficiado ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com urgência, para que prossiga no julgamento dos apelos defensivos, consoante determinação constante da decisão de fls. 4.897/4.912, independentemente da publicação deste acórdão ou da eventual interposição de outro recurso. ( EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.720.273/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2020.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2021/XXXXX-4 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 2.013.144 /
SC
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: XXXXX-38.2020.8.24.0039/SC XXXXX20208240039
EM MESA JULGADO: 05/04/2022
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : CARLOS ANTONIO MUNARETTO
ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO DE ATHAYDE FURTADO - SC004536 MARCELO DE ATHAYDE FURTADO KRIEGER - SC030085
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Receptação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : CARLOS ANTONIO MUNARETTO
ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO DE ATHAYDE FURTADO - SC004536 MARCELO DE ATHAYDE FURTADO KRIEGER - SC030085
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.