20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX SP 2021/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
No caso dos autos, a Presidência do STJ não conheceu do Recurso Especial por deserto. Asseverou que "a parte indicou erroneamente o 'Número de Referência' na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na origem" (fl. 346, e-STJ).
2. Contudo, verifica-se que o número aposto na GRU às fls. 269-271, e-STJ, é o 5386-60/2008, que corresponde àquele gerado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, XXXXX-60.2008.8.26.0283. Assim, verificada a omissão, deve ser relevada a pena de deserção. Passa-se, então, à análise do Recurso Especial. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL
3. Incabível Recurso Especial para verificar eventual violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal infraconstitucional, nos temos do que dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Ademais, verifica-se que o Recurso Especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que o recorrente, ao alegar as referidas teses, deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido violados pelo aresto recorrido ou aos quais tenha sido conferida interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF. CONCLUSÃO
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno para afastar a deserção e, com isso, não conhecer do Recurso Especial.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.