14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE 2021/XXXXX-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 150505 - CE (2021/XXXXX-5)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : A G DE O F (PRESO)
ADVOGADOS : EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499 IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU : N R P
CORRÉU : I V S N
CORRÉU : J J R L
CORRÉU : P D R DA S
CORRÉU : R G DE O
CORRÉU : M P DO V F
CORRÉU : M F DA C
CORRÉU : L A S S
CORRÉU : C L A
CORRÉU : R L N
CORRÉU : A R G
CORRÉU : D W DE S D
CORRÉU : K R DA S
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA COM A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por A. G. DE O. F. contra acórdão denegatório proferido nestes autos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (fls. 159-167).
Na inicial deste feito, requereu-se o relaxamento da custódia "do paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, vez que ele encontra-se preso preventivamente, desde novembro de 2018, sem que o feito tenha sido sentenciado até o momento" (fl. 162). O Custodiado reiterou tal pretensão defensiva no presente recurso.
Ocorre que, em consulta ao site do Tribunal local na internet, constatei que em 05/11/2021 foi proferida sentença condenatória no Processo-crime n. XXXXX-30.2018.8.06.0001, na qual o Recorrente foi condenado às "penas de 22 (vinte e dois) anos, 11
(onze) meses e 44 (quarenta e quatro) dias de reclusão e o pagamento de 903 (setecentos e noventa e seis) dias-multa", em regime prisional fechado, como incurso "nas condutas previstas no art. 2º, §§§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, no art. 33 c/c art. 40, VI, VII, da Lei 11.343/06 e nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03".
Assim, não há mais interesse na apreciação da pretensão defensiva. Com a prolação da sentença, ocorreu a superveniente perda de interesse na análise da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa em primeiro grau.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido recursal, com fundamento no art. 34, inciso XX, c.c. os arts. 209, primeira parte, e 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora