2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2044626 - MA (2021/0402000-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : RAIMUNDO NONATO FRAZÃO SANTOS
ADVOGADOS : YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA009348A
INTERES. : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS : DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA010661A DAVID SOMBRA PEIXOTO E OUTRO(S) - CE016477
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. PRÉVIA ANUNÊNCIA DO AUTOR DAS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Raimundo Nonato Frazão Santos contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Consta dos autos que o ora agravante ajuizou ação contra o Banco do Brasil
S.A., em que pleiteia a declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, em virtude de cobrança de seguro não contratado.
A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência do contrato de seguro prestamista e, em consequência, determinar que a instituição financeira proceda à exclusão das quantias acrescidas ao contrato decorrente da incidência do seguro. A parte ré foi condenada ainda na restituição em dobro dos valores efetuados e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao recurso da parte ré em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 256-257):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SEM INTERESSE MINISTERIAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo. Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes.
II. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes.
III. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que as Instituições Financeiras, lograram êxito em demonstrar, por meio dos documentos já acostados aos autos (ID – Num.7467102 – Pág. 1 – Num. 7467104 – Pág. 1), que o consumidor anuiu com a contratação do denominado "Seguro (BB Crédito Protegido)” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio.
IV. Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa do contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil as partes Requeridas. V. Apelo conhecido e provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 343-347), fundamentado no art.
105, III, a, da Constituição Federal, o ora agravante apontou violação dos arts. 927, III,
do Código de Processo Civil de 2015 e 758 e 759 do Código Civil.
Sustentou, em síntese, a nulidade da contratação do seguro prestamista,
tendo em vista a realização de venda casada e com seguradora por ela indicada.
Contrarrazões às fls. 359-363 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 387-390 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, afastou expressamente a
prática de venda casada ou o caráter abusivo das cláusulas contratuais, nos seguintes
termos (e-STJ, fls. 258-259, sem grifos no original):
Com efeito, o “SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO” decorre do Seguro prestamista que é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo. Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes.
Assim, conjuntamente com empréstimo, não é, por si só, ilegal. Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes.
Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que as Instituições Financeiras, lograram êxito em demonstrar, por meio dos documentos já acostados aos autos (ID – Num. 7467102 – Pág. 1 – Num. 7467104 –Pág. 1), que o consumidor anuiu com a contratação do denominado "Seguro (BB Crédito Protegido)” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio.
Nesses termos, restou comprovado que o autor teve prévia ciência das condições da contratação, o que não configura hipótese de irregular venda casada.
Dessa forma, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a
questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que
permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão
alcançada pelo Colegiado local implicaria na análise de cláusulas contratuais e no
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste
Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor da causa.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator