28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp 1893893 RJ 2021/0138000-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AgInt no AREsp 1893893 RJ 2021/0138000-4
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 17/02/2022
Julgamento
14 de Fevereiro de 2022
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DO TEOR DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO COMPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA PENALIDADE. VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Da leitura atenta do acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que a matéria tratada nos dispositivos apontados como violados não foi discutida no acórdão do Tribunal de origem, devendo a decisão recorrida ser mantida.
2.Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a agravante sequer apresentou ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial.
3. As razões do recurso especial apresentam-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido - o que atrai a incidência da Súmula 284/STF -, e, ainda, não foram impugnados objetivamente os fundamentos do acórdão - circunstância que dá azo à incidência da Súmula 283/STF.
4. O acolhimento das questões suscitadas pela recorrente no recurso especial demanda, necessariamente, o revolvimento da matéria fática, bem como a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Sucessivo
- AgInt no AREsp 1966869 DF 2021/0266288-2 Decisão:21/03/2022