17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EREsp XXXXX SC 2019/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas.
2. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos acórdãos confrontados, não se verifica a presença do dissídio pretoriano, tal qual delineado pela recorrente. Constata-se que a parte edifica sua tese partindo de premissa equivocada, no sentido de que o acórdão embargado teria adotado, como fundamento pilar para o não conhecimento do recurso especial, o entendimento "de que o erro do sistema eletrônico não justifica a intempestividade do recurso, pois cabe ao procurador diligenciar sobre o prazo recursal?. Todavia, depreende-se da fundamentação consignada nos acórdãos embargados a conclusão pela intempestividade do recurso em função do disposto no art. 220 do CPC/2015.
3. Resulta daí que, diversamente do quanto alegado pela embargante, não há como se conceber como fundamento central do acórdão da Segunda Turma, ou como cerne da tese jurídica, o debate acerca do reconhecimento da justa causa, em virtude da informação de prazo apontada no sistema eletrônico.
4. Em verdade, infere-se das razões recursais que a recorrente intenta a reforma do julgado, com amparo em divergência jurisprudencial acerca de tese que não foi fixada e tampouco debatida no acórdão embargado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.