7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1808156 SP 2020/0343894-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1808156 SP 2020/0343894-2
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 02/03/2022
Julgamento
23 de Fevereiro de 2022
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. NATUREZA PROTELATÓRIA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, o agravo regimental não é o meio adequado para a impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado, sendo sua utilização, para este fim, qualificada como erro grosseiro. Precedentes.
2. Em razão da interposição de outro agravo regimental, também manifestamente incabível, contra julgamento proferido pelo colegiado, constata-se o nítido caráter protelatório do presente recurso, diante do seu manifesto descabimento.
3. Agravo regimental não conhecido (Petição n. 1.146.672/2021), com determinação da certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e a baixa dos autos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental (Petição n. 1.146.672/2021), com determinação da certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e a baixa dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.