11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1960962 - SP (2021/0298431-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : HESA 101 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694 REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099 SEMIRA LAIS HANASHIRO - SP346228
AGRAVADO : GEORGE DANIEL
AGRAVADO : SUELI YOKO KUBO
ADVOGADO : SUELI YOKO KUBO - SP139930
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. 1. RESOLUÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.740.911/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consignou que, no caso de “o promitente comprador ingressa[r] em juízo pleiteando a resilição do contrato e a devolução de valores nos moldes do que foi previamente acordado, os juros de mora devem fluir da citação”, como ocorreu na hipótese dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1960962 - SP (2021/0298431-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : HESA 101 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694 REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099 SEMIRA LAIS HANASHIRO - SP346228
AGRAVADO : GEORGE DANIEL
AGRAVADO : SUELI YOKO KUBO
ADVOGADO : SUELI YOKO KUBO - SP139930
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. 1. RESOLUÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.740.911/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consignou que, no caso de “o promitente comprador ingressa[r] em juízo pleiteando a resilição do contrato e a devolução de valores nos moldes do que foi previamente acordado, os juros de mora devem fluir da citação”, como ocorreu na hipótese dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por HESA 101 – INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte
ementa (e-STJ, fl. 301):
RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.1. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. SÚMULA 83/STJ.2. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 308-315), alega a insurgente que os juros
moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado.
Impugnação apresentada às fls. 318-325 (e-STJ).
É o relatório.
VOTO
O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são
insuficientes para a reconsideração da decisão.
Em relação aos juros de mora, consta do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 171,
sem grifo no original):
No que se refere aos juros moratórios, o termo inicial, de fato, deve ser a citação, pois o autor pleiteou a devolução de valores em percentual idêntico ao estabelecido pelas partes e indicado pela ré como adequado (págs. 05 e 64).
Dessa forma, assiste razão à magistrada de origem quando afirma que “a jurisprudência citada pela ré a fls. 70/71 não se aplica ao caso concreto, formando o chamado "distinguinshing", posto que a pretensão da autora não é "restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada", mas sim a restituição conforme a cláusula penal convencionada, inclusive com a concordância da ré”(pág. 119).
A respeito dos juros de mora esta Colenda 3ª Câmara já decidiu: “A incidência do encargo a partir da citação é autorizada apenas na hipótese em que inocorrente questionamento alusivo à cláusula penal destacada no contrato. Isto porque, neste cenário, é com a citação que se implementou a mora da empreendedora, considerada a falta de motivo para se insurgir quanto à pronta devolução das quantias”(ApelaçãoCível XXXXX-02.2017.8.26.0576;Relator: Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/07/2018).
Assim, tratando-se de hipótese em que inocorrente questionamento alusivo à cláusula penal destacada em contrato, a incidência de juros moratórios a partir da citação é autorizada, por ser a data em que se implementou a mora da empreendedora .
Portanto, tratando-se de restituição, nos moldes da cláusula penal
convencionada entre as partes, os juros de mora incidem a partir da citação, quando se
implementou a mora da ré, ora agravante.
Destarte, o acórdão recorrido encontra-se em consonância ao entendimento
firmado na Segunda Seção deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do
REsp n. 1.740.911/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao analisar a
hipótese segundo a qual no caso de “o promitente comprador ingressa[r] em juízo
pleiteando a resilição do contrato e a devolução de valores nos moldes do que foi
previamente acordado, os juros de mora devem fluir da citação”.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no REsp 1.960.962 / SP
Número Registro: 2021/0298431-5 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX-09.2019.8.26.0562 XXXXX20198260562
Sessão Virtual de 08/02/2022 a 14/02/2022
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : HESA 101 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694 REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099 SEMIRA LAIS HANASHIRO - SP346228
RECORRIDO : GEORGE DANIEL
RECORRIDO : SUELI YOKO KUBO
ADVOGADO : SUELI YOKO KUBO - SP139930
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - COISAS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : HESA 101 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694 REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099 SEMIRA LAIS HANASHIRO - SP346228
AGRAVADO : GEORGE DANIEL
AGRAVADO : SUELI YOKO KUBO
ADVOGADO : SUELI YOKO KUBO - SP139930
TERMO
Brasília, 15 de fevereiro de 2022