28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 712981 SC 2021/0399618-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 712981 SC 2021/0399618-5
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 25/02/2022
Julgamento
22 de Fevereiro de 2022
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANÁLOGOS AOS DELITOS DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A internação provisória da paciente foi fundamentada na gravidade concreta dos atos infracionais praticados - extorsão mediante sequestro com o emprego de arma de fogo, e roubo qualificado pelo concurso de agentes -, aliado à necessidade de prevenir a prática de novos atos infracionais. Com efeito, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra a pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes - A Corte estadual logrou apresentar motivação concreta, suficiente e idônea para justificar a imposição da internação provisória à paciente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada na via estreita do mandamus - Agravo regimental não provido.
Acórdão
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.