18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP 2019/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO PARCIAL DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA. RECURSO PROVIDO.
1. É possível obstar prematuramente a persecução penal quando se constatar, de plano, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de hipótese de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. Precedentes.
2. As condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor dos fatos tidos como delituosos. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada.
3. Os requisitos da denúncia, por sua vez, estão previstos no art. 41 do CPP e precisam ser preenchidos de forma adequada a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e o respeito aos direitos fundamentais de um processo penal democrático.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos casos de crimes de autoria coletiva, admite-se denúncia geral, a qual, apesar de não esmiuçar as ações individuais de cada um dos denunciados, demonstra sua ligação, ainda que de maneira sutil, com o fato delitivo.
5. O Ministério Público imputou à recorrente, em autora coletiva, crimes praticados por organização criminosa. Todavia, o vínculo associativo que une a denunciada ao suposto bando não é suficiente para incriminá-la, necessariamente, por todo e qualquer crime eventualmente praticado por seus membros.
6. Autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Não é só quem executa os verbos nucleares do tipo penal, mas também aquele que tem o domínio sobre a vontade de terceiros e se utiliza de outrem para praticar a infração, com o poder de controlar ou de fazer cessar o ilícito.
7. Faltou na exordial acusatória a descrição de qual teria sido a contribuição da ré para os estelionatos, emissão de duplicatas falsas e falsidades ideológicas. Nada sinaliza, em relação aos delitos em apreço, que a acusada tinha poder de mando e desmando, ou qualquer condição de dirigir finalisticamente as ações perpetradas por outros agentes ou por meio das pessoas jurídicas. Não se compreende em que medida a suspeita tinha ciência das infrações e com elas anuiu.
8. Era exigível que o Estado-acusador descrevesse atos imputáveis à ora postulante, com lastro indiciário mínimo revelador de sua participação, direção ou execução das condutas previstas nos arts. 171, 172 e 299, todos do CP, o que não ocorreu.
9. Recurso ordinário provido para, somente em relação à recorrente, trancar parcialmente o exercício da ação penal no que concerne às imputações dos crimes previstos nos arts. 171 (dez vezes), 172 (quatro vezes) e 299 (oito vezes), todos do CP, sem prejuízo de aditamento da denúncia com a demonstração, ainda que sutil, da sua ligação com os fatos tidos como delituosos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.