17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SP 2020/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA INCONSISTÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. PRECEDENTES UTILIZADOS COMO REFORÇO NA ARGUMENTAÇÃO EM SINTONIA COM A CONCLUSÃO ALCANÇADA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À TESE PRETENDIDA PELO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em inconsistência na fundamentação se os precedentes utilizados pelo acórdão recorrido, em reforço à argumentação, guardam conformidade com a solução alcançada. No caso, os precedentes utilizados pelo Tribunal de origem estão em sintonia com a solução alcançada, uma vez que pressuposta a independência entre as contratações na espécie, do que se concluiu pela impossibilidade de atingir terceiro de boa-fé pela resolução de um dos contratos com identidade parcial de partes.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada mediante o cotejo analíticos entre acórdãos que tenham versado sobre situações fáticas idênticas, circunstância não verificada no particular, o que não ocorreu na espécie.
3. A fim de refutar a tese sobre a independência entre os contratos, e acolher a tese da coligação contratual, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório, bem como das disposições contratuais correspondentes, atrativo do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; obstando também por isso o exame do dissídio jurisprudencial alegado.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.