2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 628.425 - SC (2020/0308331-1)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : DOUGLAS RIBEIRO SOARES (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO BURLANI NEVES - SC036518
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PARA IMPEDIR IDENTIFICAÇÃO COMO FORAGIDO DO SISTEMA CARCERÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em desclassificação da conduta tipificada no art. 304 do Código Penal para o crime previsto no art. 307 do mesmo diploma legal, pois, consoante afirmou o Tribunal de origem, o Paciente "fez uso de documento público falso durante abordagem policial", objetivando evitar que fosse preso, pois possuía mandado de prisão ativo.
2. A "efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter subsidiário" ( REsp 1.710.259/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 628.425 - SC (2020/0308331-1)
AGRAVANTE : DOUGLAS RIBEIRO SOARES (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO BURLANI NEVES - SC036518
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS RIBEIRO SOARES
contra decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem pretendida no habeas corpus ,
nos termos da seguinte ementa (fl. 253):
"HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PARA IMPEDIR IDENTIFICAÇÃO COMO FORAGIDO DO SISTEMA CARCERÁRIO. ORDEM DENEGADA."
Nas razões recursais, a Defesa argumenta que "o fato do agravante utilizar o
documento para atribuir-lhe falsa identidade, com o intuito de obter a vantagem de não
ser preso, deve ser entendida como apresentação da falsa identidade, portanto,
enquadra-se no delito previsto no art. 307 do Código Penal" (fl. 258).
Requer a reconsideração da decisão recorrida ou o provimento do agravo
regimental para desclassificar a "conduta tipificada no art. 304 c/c 297 do CP para o tipo do
artigo 307 do CP, eis que o agravante atribuiu-se falsa identidade para tentar-se livrar da
prisão" (fl. 259).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 628.425 - SC (2020/0308331-1)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PARA IMPEDIR IDENTIFICAÇÃO COMO FORAGIDO DO SISTEMA CARCERÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em desclassificação da conduta tipificada no art. 304 do Código Penal para o crime previsto no art. 307 do mesmo diploma legal, pois, consoante afirmou o Tribunal de origem, o Paciente "fez uso de documento público falso durante abordagem policial", objetivando evitar que fosse preso, pois possuía mandado de prisão ativo.
2. A "efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter subsidiário" ( REsp 1.710.259/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
O Agravante reitera o pleito de desclassificação da conduta prevista no art. 304
do Código Penal, sob o argumento de que o ato de apresentar documento de identidade falso para
não ser identificado pelos policiais como foragido do sistema carcerário configura o crime do art.
307 do Código Penal.
O Tribunal de origem, ao manter a sentença, rechaçou a tese de
reenquadramento formal da conduta com base nos seguintes fundamentos (fls. 231-232; sem
grifos no original):
"[...] os policiais que atenderam a ocorrência, foram firmes ao afirmarem que Douglas Ribeiro Soares, fez uso da carteira de identidade falsificada acima mencionada, identificando-se como Douglas Israel Lopes, afim de livrar-se solto, uma vez que havia pendente em seu desfavor, um mandado de prisão ativo nos autos da Ação Penal n. 0023876-76.2017.8.24.0023.
Portanto, como se vê, as provas colhidas nos autos, demonstram de forma inequívoca a prática do delito, porquanto o acusado fez uso de documento público falso durante abordagem policial, consistente em Carteira de Identidade , com o nome de Douglas Israel Lopes.
[...]
Documento: 2139196 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/03/2022 Página 3 de 4
Superior Tribunal de Justiça
2. Subsidiariamente, mantida a condenação, cumpre registrar, que a pretensa desclassificação para o crime previsto no art. 307 do Código Penal, resta inviável , visto que as provas dos autos, demonstram que o acusado apresentou a documentação falsa com o intuito de livrar-se da prisão , não havendo portanto, como falar em ausência de dolo em sua conduta, já que ele não atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem, mas sim para evitar que fosse preso, considerando que possuía mandado de prisão ativo , caracterizando o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal ."
É incabível a pretendida desclassificação para o crime do art. 307 do Código
Penal. Consoante asseverado pelo Tribunal de origem, o Paciente "fez uso de documento
público falso durante abordagem policial, consistente em Carteira de Identidade, com o
nome de Douglas Israel Lopes", objetivando evitar que fosse preso, pois possuía mandado de
prisão ativo, e essa conduta se adequa ao tipo penal pelo qual o Acusado foi condenado.
Convém anotar que esta Corte Superior, seguindo a linha do Supremo Tribunal
Federal, passou a considerar que tanto o uso de documento falso quanto a atribuição de falsa
identidade, mesmo que destinados para o fim exclusivo de autodefesa, configura crime.
Nesse contexto, não se evidencia a existência de constrangimento ilegal a ser
sanado na hipótese, devendo ser mantida a decisão agravada.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que o réu fez uso de documento falso (carteira de identidade) perante a autoridade policial para evitar sua prisão, por se tratar de foragido do sistema carcerário .
2. 'A teor do art. 304 do Código Penal, aquele que faz uso de qualquer dos papéis falsificados e alterados, a que se referem os arts. 297 e 302, comete o crime de uso de documento falso' ( HC n. 287.350/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/12/2014).
3. A efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter subsidiário.
4. Recurso provido ." ( REsp 1.710.259/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018; sem grifos no original.)
Superior Tribunal de Justiça
CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apresentação de documento falso (cédula de identidade) para a finalidade de ocultar a condição de foragido , independentemente da solicitação de autoridade policial, caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal. Tese da autodefesa afastada. Precedentes.
2. Nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, mantida a condenação do réu, deve ser determinado o início da execução provisória das penas impostas. Precedentes.
3 Agravo regimental não provido. Determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação, para as medidas necessárias ao início da execução provisória da pena imposta ao agravante."( AgRg no REsp 1.563.495/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016; sem grifos no original.)
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. CONSUMAÇÃO APENAS QUANDO HÁ VOLUNTARIEDADE DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. CRIME QUE SE CARACTERIZA COM A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. TESE DA AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O crime descrito no art. 304 do CP consuma-se com a apresentação do documento falso , sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente.
3. A recente orientação jurisprudencial passou a reconhecer como típica a conduta de apresentar documento falso à autoridade policial, afastando a tese da autodefesa.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido."( HC 169.068/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2020/0308331-1 HC 628.425 / SC
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00 187163620188240023 187163620188240023
EM MESA JULGADO: 22/02/2022
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO BURLANI NEVES - SC036518
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : DOUGLAS RIBEIRO SOARES (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Fé Pública - Uso de documento falso
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : DOUGLAS RIBEIRO SOARES (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO BURLANI NEVES - SC036518
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.