13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1772244 - PE
(2020/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : LUCIA DE FATIMA JORDAO LUCAS INOJOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE025263 ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE025108
EMBARGADO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : FREDERICO JOSÉ MATOS DE CARVALHO - PE013859
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE BENS VIA SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão que determinou a penhora online de valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras de empresa e de seus sócios. No Tribunal a quo, o recurso não foi conhecido.
II - Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que, no cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do presente recurso especial, percebe-se que a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem limita-se a assentar o entendimento de que a análise da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da contribuinte resultaria em supressão de instância, enquanto o dispositivo legal indicado como violado pelo particular (art. 833 do CPC/2015) não possui comando normativo capaz de infirmar qualquer conclusão acerca da mencionada supressão de instância.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
V - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 14 de março de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1772244 - PE
(2020/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : LUCIA DE FATIMA JORDAO LUCAS INOJOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE025263 ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE025108
EMBARGADO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : FREDERICO JOSÉ MATOS DE CARVALHO - PE013859
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE BENS VIA SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão que determinou a penhora online de valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras de empresa e de seus sócios. No Tribunal a quo, o recurso não foi conhecido.
II - Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que, no cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do presente recurso especial, percebe-se que a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem limita-se a assentar o entendimento de que a análise da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da contribuinte resultaria em supressão de instância, enquanto o dispositivo legal indicado como violado pelo particular (art. 833 do CPC/2015) não possui comando normativo capaz de infirmar qualquer conclusão acerca da mencionada supressão de instância.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.
V - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão que
determinou a penhora online de valores depositados em contas bancárias ou aplicações
financeiras de empresa e de seus sócios. No Tribunal a quo, o recurso não foi conhecido,
conforme a seguinte ementa do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE BENS VIA SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA O BLOQUEIO EFETUADO EM SUA CONTA CORRENTE Nº. 8267-8,AGÊNCIA nº. 5639 -BANCO BRADESCO S/A, NA QUAL O INSS DEPOSITA O NUMERÁRIO REFERENTE A SUA APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SERIA IMPENHORÁVEL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM.INSURGÊNCIA QUE NÃO PODE SER APRECIADA DIRETAMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUANTO INADMISSÍVEL, CONFORME O ART. 932, III, DO NCPC.
Os embargos de declaração opostos foram improvidos.
No recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 833 do
CPC/2015, sustentando, em síntese, que a impenhorabilidade da aposentadoria do
contribuinte é matéria de ordem pública que prescinde da apreciação do juízo singular
para ser analisada pelo Tribunal de origem.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 284 do
STF, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando
rebater os fundamentos da decisão agravada.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com
conhecer do recurso especial."
Interposto agravo interno, foi julgado pela Segunda Turma, conforme a
seguinte ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. BACENJUD. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE NA QUAL O INSS DEPOSITA APOSENTADORIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM DEMONSTRAR DE QUE FORMA O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Pernambuco, determinou a penhora on-line de valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras da agravante. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo , sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
III - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
IV - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: ( AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.) V -No cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do presente recurso especial, percebe-se que a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem limita-se a assentar o entendimento de que a análise da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da contribuinte resultaria em supressão de instância, enquanto o dispositivo legal indicado como violado pelo particular (art. 833 do CPC/2015) não possui comando normativo capaz de infirmar qualquer conclusão acerca da mencionada supressão de instância.
VI - Ante a patente ausência de correlação entre o teor do acórdão recorrido e o dispositivo legal invocado como violado pelo contribuinte em seu recurso especial, torna-se necessária a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
VII - Agravo interno improvido.
Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão
embargado:
[...]
O entendimento sumulado não se aplicado ao presente caso. Partindo-se do pressuposto que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública – como já afirmou esta Colenda Corte – a contenda poderá e deverá ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive por esta Egrégia Corte. Ou seja, não há que falar em inadequação do recurso ao dispositivo da legislação federal apontado como violado (art. 833, IV do CPC), pois, superada questão da supressão da instância, a Embargante precisa esmiuçar a negativa de vigência ao dispositivo do CPC.
Conclusão diversa dessa incorre em flagrante erro material, sobretudo quanto à especialidade do pleito – impenhorabilidade de verbas alimentares – daí sua natureza de ordem pública. Então, o STJ precisa enfrentar é se a impenhorabilidade é matéria de ordem pública ou não.
[...]
É o relatório.
VOTO
Os embargos não merecem acolhimento.
Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que, no cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do presente recurso especial, percebe-se que a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem limita-se a assentar o entendimento de que a análise da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da contribuinte resultaria em supressão de instância, enquanto o dispositivo legal indicado como violado pelo particular (art. 833 do CPC/2015) não possui comando normativo capaz de infirmar qualquer conclusão acerca da mencionada supressão de instância.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.
2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
( EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no AgInt no AREsp 1.772.244 / PE
Número Registro: 2020/XXXXX-0 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX20008170210 000 XXXXX20188179000 XXXXX-05.2017.8.17.9000 XXXXX-94.2017.8.17.9000 XXXXX20188179000 XXXXX20178179000 XXXXX20178179000
Sessão Virtual de 08/03/2022 a 14/03/2022
Relator dos EDcl no AgInt
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : LUCIA DE FATIMA JORDAO LUCAS INOJOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE025263 ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE025108
AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : FREDERICO JOSÉ MATOS DE CARVALHO - PE013859
ASSUNTO : DIREITO TRIBUTÁRIO - DÍVIDA ATIVA (EXECUÇÃO FISCAL)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : LUCIA DE FATIMA JORDAO LUCAS INOJOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE025263 ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE025108
EMBARGADO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : FREDERICO JOSÉ MATOS DE CARVALHO - PE013859
TERMO
A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.