8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP 2016/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA ESPECIAL PERCEBIDOS ANTES DA LEI N. 9.528/1997. TEMA N. 555/STJ. PROVENTOS ORIUNDOS DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDENTE SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de acidente do trabalho contra o INSS, pleiteando o pagamento de auxílio-acidente. Na sentença, o Juízo de piso julgo procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, afastando-se a cumulação do pagamento de auxílio-acidente com aposentadoria especial, por estarem ambas atreladas ao mesmo fato gerador. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, determinou-se a baixa dos autos para adequação do julgado ao Tema n. 555/STJ. O Tribunal de origem fundamentou-se no fato de que, em que pese os benefícios terem sido concedidos antes da Lei n. 9.528/1997, ambos decorreram do mesmo fato gerador, situação que inviabiliza a cumulação dos benefícios. Essa fundamentação, segundo o Tribunal, diferencia-se da tese firmada no Tema n. 555. No STJ, em nova decisão monocrática de minha lavra, não conheci do recurso especial, posto que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância o posicionamento desta Corte Superior.
II - Com efeito, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo tendo sido concedidos os benefícios em período anterior à vigência da Lei n. 9.528/1997, tais remunerações devem originar-se de fatos geradores distintos, para permitir-se sua cumulação ( AR n. 4.755/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 10/6/2015; AgRg no AREsp n. 283.683/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 24/5/2013; AgRg no AREsp n. 19.991/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 29/2/2012).
III - Desse modo, estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com o posicionamento atual desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.