4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC 141828 MS 2021/0023709-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no RHC 141828 MS 2021/0023709-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 14/03/2022
Julgamento
8 de Março de 2022
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. DENÚNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS A CORROBORAR AS DECLARAÇÕES DOS COLABORADORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[...] o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade" (RHC 123.177/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021).
2. A Lei n. 12.850/2013 estabelece, no art. 4.º, § 16, inciso II, que o recebimento da denúncia não pode ter como único fundamento as declarações do acusado que firma o acordo de colaboração premiada.
3. No caso, o lastro probatório mínimo está amparado não apenas no conteúdo de colaborações premiadas, como, também, em dados de corroboração externos e autônomos obtidos em medidas de interceptação telefônica e telemática, em execução de mandados de busca e apreensão, em compartilhamento de informações com outros órgãos, entre outras diligências investigatórias, as quais amparam a plausibilidade da hipótese acusatória.
4. Há a demonstração de indícios que apontam a existência de complexa teia que liga, em tese, o Recorrente aos atos ilícitos apontados pelo Ministério Público, de modo que não se visualiza constrangimento ilegal no recebimento da denúncia.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.