29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 725212 SP 2022/0050228-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 725212 SP 2022/0050228-0
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 18/03/2022
Julgamento
15 de Março de 2022
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
2. Observa-se que o regime inicial fechado restou fixado com base na gravidade concreta do delito, consistente na estrutura da associação criminosa, associação perfeitamente organizada para a prática do comércio espúrio, organização esta composta por, pelo menos, 14 (quatorze) membros.
3. Contudo, mesmo devidamente fundamentado, o regime fechado se mostra excessivamente mais gravoso, considerando que a paciente é primária, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a condenação não excede 4 anos de reclusão. Dessa forma, mostra-se mais adequado a fixação do regime intermediário. 8. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.