2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 723840 MS 2022/0041880-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 723840 MS 2022/0041880-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 21/03/2022
Julgamento
15 de Março de 2022
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO DIRIGIDA À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPETRAÇÃO, ADEMAIS, CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (INFORMAÇÃO CONSTANTE DA PÁGINA ELETRÔNICA DO TJ/MS). PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO, RESTARIA A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que a impetração é manifestamente incabível, nos termos do art. 210 do RISTJ.
2. A informação que consta da página eletrônica do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul é, sim, no sentido da manifestação da Defensoria Pública pelo réu, com a observação de interposição de recurso especial. Assim, inviável o processamento do writ ajuizado de forma concomitante.
3. Ainda que assim não fosse, o habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo). Para tanto, existe a via da revisão criminal, fundamentada no art. 621, I, do CPP, que admite a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.