19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 723840 - MS (2022/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : THIAGO FRAGA DE SOUZA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU
DE JURISDIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA
APELAÇÃO DIRIGIDA À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPETRAÇÃO,
ADEMAIS, CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL (INFORMAÇÃO CONSTANTE DA PÁGINA ELETRÔNICA DO
TJ/MS). PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE
TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO, RESTARIA A AÇÃO DE
REVISÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a
inicial quando evidenciado que a impetração é manifestamente incabível,
nos termos do art. 210 do RISTJ.
2. A informação que consta da página eletrônica do Tribunal de Justiça do
Mato Grosso do Sul é, sim, no sentido da manifestação da Defensoria
Pública pelo réu, com a observação de interposição de recurso especial.
Assim, inviável o processamento do writ ajuizado de forma concomitante.
3. Ainda que assim não fosse, o habeas corpus não é a via adequada para
modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da
prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma
segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado,
mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do
Processo). Para tanto, existe a via da revisão criminal, fundamentada no art.
621, I, do CPP, que admite a revisão dos processos findos quando a
sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 723840 - MS (2022/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : THIAGO FRAGA DE SOUZA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU
DE JURISDIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA
APELAÇÃO DIRIGIDA À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPETRAÇÃO,
ADEMAIS, CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL (INFORMAÇÃO CONSTANTE DA PÁGINA ELETRÔNICA DO
TJ/MS). PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE
TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO, RESTARIA A AÇÃO DE
REVISÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a
inicial quando evidenciado que a impetração é manifestamente incabível,
nos termos do art. 210 do RISTJ.
2. A informação que consta da página eletrônica do Tribunal de Justiça do
Mato Grosso do Sul é, sim, no sentido da manifestação da Defensoria
Pública pelo réu, com a observação de interposição de recurso especial.
Assim, inviável o processamento do writ ajuizado de forma concomitante.
3. Ainda que assim não fosse, o habeas corpus não é a via adequada para
modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da
prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma
segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado,
mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do
Processo). Para tanto, existe a via da revisão criminal, fundamentada no art.
621, I, do CPP, que admite a revisão dos processos findos quando a
sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Thiago Fraga de Souza contra a decisão, de minha lavra, em que indeferiu liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 239):
PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO DIRIGIDA À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPETRAÇÃO, ADEMAIS, CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Alega o impetrante, em síntese, que além de não ser cabível o indeferimento liminar da inicial com base no art. 210 do RISTJ, a decisão se encontra baseada na premissa equivocada de que a impetração foi ajuizada concomitante à interposição de recurso especial.
Postula, então, a reconsideração da r. decisão monocrática, ante o equívoco perpetrado. Caso entenda de modo diverso, que apresente o feito em mesa de julgamento para apreciação pela e. Sexta Turma, a fim de que: seja deferida a ordem de habeas corpus para que seja: 1) reduzido o quantum de elevação da pena-base para 1/8 (um oitavo); 2) alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o ABERTO, e 3) operada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; pelos motivos expendidos na inicial do habeas corpus (fl. 253).
É o relatório.
VOTO
Apesar das alegações do agravante, a decisão agravada não comporta reparos.
Primeiro, porque o art. 210 do RISTJ, de fato, autoriza o relator a indeferir liminarmente a impetração quando manifestamente incabível.
Depois, porque a informação que consta da página eletrônica do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul é, sim, no sentido da manifestação da Defensoria
Pública pelo réu, com a observação de interposição de recurso especial. Segue link
para verificação:
https://esaj.tjms.jus.br/cposg5/search.do?tpClasse=J&conversationId=&cbPesquisa=NUMPROC&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0003325072018&foroNumeroUnificado=0013&dadosConsulta.valorConsultaNuUnificado=000 XXXXX20188120013&valorConsultaNuUnificado=000 XXXXX20188120013&dePesquisaNuUnificado=000 XXXXX20188120013#?cdDocumento=49.
Ainda que a condenação tivesse transitado em julgado, o writ
permaneceria incabível.
O habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das
instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a
utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a
convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da
Confiança no Juiz do Processo).
Para tanto, existe a via da revisão criminal, fundamentada no art. 621, I, do
CPP, que admite a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for
contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2022/XXXXX-0 HC 723.840 / MS
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 000 XXXXX20188120013 000 XXXXX20188120013 XXXXX20188120013
EM MESA JULGADO: 15/03/2022
Relator
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : THIAGO FRAGA DE SOUZA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes do Sistema
Nacional de Armas
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : THIAGO FRAGA DE SOUZA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.