13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR 2016/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REDUÇÃO DA MULTA PARA 20%. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA DE MORA E DE OFÍCIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Constata-se a falta de interesse recursal da empresa recorrente quanto à redução da multa administrativa a 20%, tendo em vista que a sentença e o acórdão assim decidiram.
2. No tocante à redução do valor devido a título de juros incidentes sobre as multas de mora e de ofício mediante a aplicação sobre tal montante (de juros) do mesmo percentual de desconto aplicado a elas (multas de mora e de ofício), a Lei n. 11.941/2009, ao disciplinar a matéria, dispõe, em seu art. 1º, § 3º, inciso V: "parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de oficio, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal"; de modo que, conforme disposto no acórdão, parcelada a dívida, as multas de mora e de ofício é que devem ser reduzidas em 60%, e não os juros em questão.
3. "A Lei estabeleceu percentual diferenciado quanto aos juros sobre os débitos já consolidados, prevendo 25%. Tal diferenciação, conforme a jurisprudência desta Corte é uma opção do legislador para estimular a quitação à vista do débito" ( AgInt no REsp 1.542.009/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.