8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160646 - ES (2022/0045303-7)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : FABIO JOSE DE ARAUJO (PRESO)
ADVOGADO : ANDRÉ LUIS PEREIRA RONCHI - ES021292
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU : MICHELI DE PAULA DAVID
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RECORRENTE PRESO DESDE 15/6/2015. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA. DOIS RÉUS E UMA ÚNICA CONDUTA DELITIVA. VISÍVEL MORA PROCESSUAL. ALONGADA PRISÃO CAUTELAR (6 ANOS E 8 MESES). RECORRENTE DENUNCIADO EM 18/12/2014, PRONUNCIADO SOMENTE EM 4/12/2020 E O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AINDA NÃO JULGADO PELA CORTE LOCAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA.
1. Inicialmente, registre-se que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (AgRg no RHC n. 157.071/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021). Precedentes.
2. No caso dos autos, o recorrente está preso desde 15/6/2015. Verifica-se, então, que razão assiste ao recurso, pois, a despeito de se tratar de procedimento sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, não se trata de feito complexo – uma vez que se trata apenas de dois réus e uma única conduta delitiva – e evidenciada visível mora processual – em razão da alongada prisão cautelar (6 anos e 8 meses), tendo sido o recorrente denunciado em 18/12/2014, pronunciado somente em 4/12/2020 e o recurso em sentido estrito ainda não julgado pela Corte local –, porquanto o prazo de tramitação traduz de plano violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo.
3. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente referente os Autos n. XXXXX-30.2010.8.08.0012, da 4ª Vara Criminal de Cariacica da comarca de Vitória/ES, facultando-se ao
Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160646 - ES (2022/0045303-7)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : FABIO JOSE DE ARAUJO (PRESO)
ADVOGADO : ANDRÉ LUIS PEREIRA RONCHI - ES021292
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU : MICHELI DE PAULA DAVID
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RECORRENTE PRESO DESDE 15/6/2015. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA. DOIS RÉUS E UMA ÚNICA CONDUTA DELITIVA. VISÍVEL MORA PROCESSUAL. ALONGADA PRISÃO CAUTELAR (6 ANOS E 8 MESES). RECORRENTE DENUNCIADO EM 18/12/2014, PRONUNCIADO SOMENTE EM 4/12/2020 E O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AINDA NÃO JULGADO PELA CORTE LOCAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA.
1. Inicialmente, registre-se que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (AgRg no RHC n. 157.071/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021). Precedentes.
2. No caso dos autos, o recorrente está preso desde 15/6/2015. Verifica-se, então, que razão assiste ao recurso, pois, a despeito de se tratar de procedimento sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, não se trata de feito complexo – uma vez que se trata apenas de dois réus e uma única conduta delitiva – e evidenciada visível mora processual – em razão da alongada prisão cautelar (6 anos e 8 meses), tendo sido o recorrente denunciado em 18/12/2014, pronunciado somente em 4/12/2020 e o recurso em sentido estrito ainda não julgado pela Corte local –, porquanto o prazo de tramitação traduz de plano violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo.
3. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente referente os Autos n. XXXXX-30.2010.8.08.0012, da 4ª Vara Criminal de Cariacica da comarca de Vitória/ES, facultando-se ao
Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Fabio José de Araújo ,
preso preventivamente desde 15/6/2015 (fl. 152) pela prática, em tese, do crime de
homicídio qualificado.
Ataca-se acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no HC
n. XXXXX-98.2021.8.08.0000 (fls. 239/252) – que manteve a prisão preventiva
decretada nos Autos n. XXXXX-52.2014.8.08.0012 (fls. 29/31), da 4ª Vara Criminal de
Cariacica da comarca de Vitória/ES –, assim ementado:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRONUNCIADO. MORA PROCESSUAL ALEGADA CAUSADA PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de ação penal bastante complexa, em que, além do paciente, figura outra ré. Outrossim, não pode ser desconsiderado que durante a instrução havia certa dificuldade de ouvir algumas testemunhas, sendo que a Defesa insistia em determinadas oitivas. Tudo isso, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais.
2. Não há desídia do Juízo processante, muito menos delonga no processamento do feito, sendo que o paciente já foi pronunciado e a defesa tem dado causa à alegada mora processual.
3. Ordem denegada.
Aduz-se ilegalidade manifesta consistente em excesso de prazo para a
formação da culpa e requer-se, então, o conhecimento e o provimento do recurso,
inclusive em caráter liminar, a fim de que o recorrente seja posto em liberdade.
Sem pedido liminar.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e
desprovimento do recurso (fls. 283/294):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA. SÚMULA 21/STJ. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Busca o recurso a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente –
como garantia da ordem pública, pela prática, em tese, crime de homicídio qualificado
–, ao argumento de excesso de prazo para a formação da culpa.
Inicialmente, registre-se que o constrangimento ilegal por excesso de prazo
não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto (AgRg no RHC n. 157.071/RS, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021).
Nesse mesmo sentido: AgRg no HC n. 674.902/SC, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2021; e RHC n. 134.063/RS, Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/10/2021.
Ao que se tem, a Corte local manteve a segregação cautelar, afastando a
alegação mandamental, nos seguintes termos (fls. 245/247):
Conforme já verificado na análise do Habeas Corpus mencionado trata-se de ação penal bastante complexa, em que, além do paciente, figura outra ré conforme mencionado pelo impetrante.
Outrossim, não pode ser desconsiderado que durante a instrução havia certa dificuldade de ouvir algumas testemunhas, sendo que a Defesa insistia em determinadas oitivas. Tudo isso, naturalmente, exige maior tempo ria execução dos atos processuais. Inclusive, o douto advogado, na sua sustentação oral na presente data, reconhece que o atraso na tramitação do processo se deve também em razão de medidas procrastinatórias provocadas pela outra ré.
Além disso, em consulta ao site do Egrégio Tribunal de Justiça, verifico que o processo tramita regularmente e após a denegação da ordem do outro Habeas Corpus mencionado o paciente foi pronunciado no dia 04/12/2020, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 21, do Colando STJ no sentido de que o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da prisão fica superado com a superveniência da decisão de pronúncia, circunstância também reconhecida pela defesa em sua sustentação oral.
Ressalvo, no entanto, que a decisão de pronúncia não impossibilita ad etemum novas arguições de excesso de prazo da prisão preventiva, uma vez' que a demora injustificada na designação do Júri tem o condão de revolver a matéria. Contudo, com as judiciosas informações, pude verificar que a defesa do acusado Fábio, ora paciente, peticionou vários pedidos de liberdade na ação penal originária, inclusive de redesignação de audiência e fez carga dos autos no dia 26.01.2021, restituindo-o somente na data de 23.02.2021, circunstâncias essas que demonstram que a própria defesa do paciente, de certa forma também, está dando causa à alegada morosidade processual.
E ainda assim, apesar desse longo período em que o paciente se encontra preso, entendo que se encontram presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do réu para a garantia da ordem pública.
Ontem, eu consultei a guia de execução penal do réu. Trata-se de um cidadão que tem mais de cinquenta anos de condenação, que cumpriu aproximadamente vinte e um por cento da pena e que ainda resta a cumprir quarenta e três anos de pena.
Esclareço um ponto que não tem sido abordado nos Habeas Corpus,
principalmente o que tem sua origem na 4 a Vara Criminal de Cariacica e o fato que vou abordar não se pode imputar ao paciente, reconheço isso, mas os dois juízes que passaram pela Vara - inclusive, o titular o doutor Alexandre e depois a sua substituta - foram seriamente ameaçados. O Tribunal em um primeiro momento retirou o doutor Alexandre da Vara para proteger a sua integridade física e substituiu 'por uma juíza muito operosa e esta juiza também foi seriamente ameaçada.
Toda essa circunstancia extraprocesso, extra-autos contribuiu também para essa geração de demora na tramitação do processo, porque eram juízes que conheciam o processo, eram juízes que estavam bem administrando a Vara, gerenciando a Vara e o Tribunal para resolver essa situação teve que ir às pressas providenciar outros juízes substitutos que não conheciam os processos. Várias e várias audiências foram adiadas em decorrência desse tumulto provocado na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Cariacica e isso, por certo, contribuiu para esta demora não só desse processo, mas de outros processos.
Repito: o réu não tem nenhuma.., não estou afirmando aqui que o réu tem participação nesses eventos de ameaça aos juízes, tanto ao titular quanto à juíza substituta que militou na Vara. São circunstancias públicas e notórias que também contribuíram.
Mas encerrando, ante tais informações e das circunstâncias verificadas que instruem o presento Habeas Corpus, conheço em parte o presente Habeas Corpus para, na parte conhecida, DENEGAR a ordem, a fim de manter o trâmite regular do feito e a prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso dos autos, o recorrente está preso desde 15/6/2015 (fl. 152).
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal estadual, verificou-se que o
julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-30.2010.8.08.0012 está pautado
3. Recurso em habeas corpus provido para que o recorrente seja posto em liberdade provisória e sejam aplicadas as seguintes medidas alternativas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca de residência, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte); d) monitoração eletrônica, sem prejuízo de outras medidas que o Juízo de primeiro grau entender cabíveis e adequadas. Em caso de eventual descumprimento de tais medidas, deverá ser restabelecida a prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CP).
( RHC n. 127.051/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/12/2020 – grifo nosso)
HABEAS CORPUS. SETE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CÉLERE DESFECHO. DESÍDIA DO ESTADO E DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Caso em que o paciente está preso preventivamente desde março de 2013 , tendo sido pronunciado em 1-6-2015, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva e, em razão do pedido de desaforamento apresentado pelo Parquet, no dia 26-7-2016, foi determinado a suspensão do julgamento pelo Conselho de Sentença até o julgamento final do pedido de desaforamento, o qual, segundo informações prestadas pela origem, ainda não tem previsão de ocorrer.
3. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo quando o paciente se encontra preso cautelarmente há mais de 5 anos e, da data da pronúncia já se passaram quase 3 anos.
4. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita.
5. Ordem concedida para substituir a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e IX, do Código de Processo Penal.
( HC n. 402.099/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018 – grifo nosso)
Conclui-se, então, que o recurso evidenciou ilegalidade manifesta na
manutenção da prisão preventiva imposta ao recorrente.
para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente referente os Autos n. XXXXX-30.2010.8.08.0012, da 4ª Vara Criminal de Cariacica da comarca de Vitória/ES, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2022/0045303-7 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 160.646 / ES
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00039662220088080024 000 51529820218080000 00084735220148080012
00 129523020108080012 129523020108080012 51529820218080000
EM MESA JULGADO: 22/03/2022
Relator
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : FABIO JOSE DE ARAUJO (PRESO)
ADVOGADO : ANDRÉ LUIS PEREIRA RONCHI - ES021292
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU : MICHELI DE PAULA DAVID
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr (a). ANDRÉ LUIS PEREIRA RONCHI, pela parte RECORRENTE: FABIO JOSE DE ARAUJO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.