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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX GO XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RMS_64121_dd97d.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO. LEI ESTADUAL N. 19.569/2016 DO ESTADO DE GOIÁS. CARREIRA DE APOIO FISCAL-FAZENDÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA. REPOSICIONAMENTO. IMPETRANTES APOSENTADOS. PRETENDIDA PARIDADE VENCIMENTAL COM OS SERVIDORES ATIVOS COM BASE NA LEI ESTADUAL N. 19.569/16. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SEU ART. 2º. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL. IMPETRANTES QUE DEIXARAM DE EXERCER O DIREITO DE OPÇÃO PREVISTO NA REFERIDA LEI DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante dispõe o art. da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, a concessão da segurança vai condicionada à incontestável demonstração da existência de conduta abusiva ou ilegal de autoridade pública, que se revele violadora de direito líquido e certo da parte impetrante.
2. O especialíssimo rito mandamental não se revela leito adequado para a feitura do controle concentrado de constitucionalidade. No ponto, em comentário ao verbete XXXXX/STF, ROBERTO ROSAS, com precisão, explica que, "Se a lei é constitucional, necessário se faz aguardar o ato da autoridade eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Se é inconstitucional, o caminho é a representação, e não o mandado de segurança" (Direito sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.131). 3. Verifica-se, no caso concreto, que todos os impetrantes conquistaram a aposentadoria em momento anterior à vigência da EC 41/03, fazendo jus, em tese, à paridade com os servidores da ativa. 4. Nos termos do art. 4º da Lei n. 19.569/16, "Aplicam-se os dispositivos desta Lei, mediante termo de opção formal, aos aposentados e pensionistas do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classes I, II e III, aos ativos, aposentados e pensionistas ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e II, Auxiliar Fazendário A e B, e aos beneficiários da Lei nº 18.361, de 30 de dezembro de 2013, que percebem Ajuste de Remuneração". 5. Não tendo havido, pelos impetrantes (como admitido na exordial), a formulação dos respectivos pedidos de opção, não se pode atribuir à autoridade impetrada ato omissivo ilegal ou abusivo, no que deixou de reposicioná-los com base nos parâmetros da nova estrutura funcional inaugurada pela multicitada Lei n. 19.569/16. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1466768186