29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1847426 PR 2021/0065011-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 1847426 PR 2021/0065011-9
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 25/03/2022
Julgamento
22 de Março de 2022
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cabe ao recorrente comprovar, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense na instância de origem, não se admitindo comprovação posterior (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil).
2. A alteração automática do vencimento do prazo recursal no sistema de processo eletrônico, por si só, não comprova a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em seu interregno. 3. Visto que o recurso especial está sujeito a duplo juízo de admissibilidade, a decisão do tribunal local que o considere tempestivo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a comprovação da existência de feriado local, recesso forense ou outro evento que altere o vencimento do prazo recursal. 4. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.