19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX GO 2022/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (1, 848 KG DE MACONHA). ILICITUDE PROBATÓRIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. JUSTA CAUSA PARA O ATO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA DECLARAR NULAS AS PROVAS DECORRENTES DO INDEVIDO INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). INDICIADO SE ENCONTRAR EM ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ÔNUS DA PROVA. ESTADO ACUSADOR. PRECEDENTE.
1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior tem entendimento de que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata ( HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois não foi explicitada a existência de justa causa, ou seja, fundadas razões, aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Primeiramente porque, no acórdão da apelação, restou assentado que a abordagem do agravado se deu em razão de se encontrar em atitude suspeita, o que não configura justa causa para incursão em domicílio sem prévia autorização judicial. Precedente.
3. Ademais, também sem a razão a alegação de franqueamento da entrada na residência pelo agravado, pois, a despeito de constar a aquiescência do indiciado, a decisão hostilizada concluiu não estar provada a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência. Assim, segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador (HC n. 579.050/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/2/2022).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.