27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1412417 SP 2018/0324717-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 1412417 SP 2018/0324717-3
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 18/03/2022
Julgamento
14 de Março de 2022
Relator
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORIENTAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.
1. A orientação do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se dá com a entrega da declaração pelo contribuinte ou com o vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Na espécie, ficou registrado que a constituição do crédito fiscal, referente aos períodos de 08/1999 a 13/2001 (CDA nº 35.669.494-1) e 01/2002 a 01/2003 (CDA nº 35.669.386-4), ocorreu, respectivamente, com o Lançamento de Débito Confessado (LDC), em 23.07.2003, e com a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), em 29.09.2004, cujo inadimplemento ensejou a lavratura da Certidão de Dívida Ativa.
3. Assim, a revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem, com vistas a afastar a prescrição na hipótese, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, medida inviável na estreita via do recurso especial, em razão do disposto no Enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
4. Agravo Interno da empresa não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.