10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1997730 - MT (2021/0318150-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS : FAGNER DA SILVA BOTOF - MT012903 RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO : ANA MARIA BENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RODRIGO BRANDAO CORREA - MT016113
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial interposto
por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE – REDISCUSSÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS – NEGATIVA DE RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECUSA INJUSTIFICADA –AFRONTA AO DISPOSTO NOS ART. 5º, §2º, DA LEI Nº 6.194/74, E ARTS. 32, E 33, CAPUT, AMBOS DA RESOLUÇÃO CNSP Nº 332/2015 - DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A recusa da Seguradora em receber o requerimento administrativo formulado pela vítima, causa-lhe entraves desnecessários ao recebimento do seguro, e afronta o disposto nos art. 5º, §2º, da Lei nº 6.194/74 e nos arts. 32 e 33, caput, ambos da Resolução CNSP nº 332/2015, sendo suficiente para justificar o reconhecimento de efetiva ocorrência de dano moral indenizável. 2. Os honorários advocatícios, quando arbitrados segundo os parâmetros legais, devem ser mantidos. 3. Se a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante, o agravo interno deve ser desprovido." (e-STJ, fl. 679)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 1.022 e
1.026 do CPC/15; e 188 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a inexistência de ato ilícito; e c) os embargos
de declaração manejados não seriam protelatórios, razão pela qual não caberia aplicação da
multa.
Apresentadas contrarrazões às fls. 776/794, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
eg. TJ-MT analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANOS ERRO MÉDICO.
PARALISIA FACIAL DO LADO ESQUERDO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE OSTEOTOMIA LE FORT I. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA. PEDIDO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM AUDIÊNCIA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. N ão há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
3. Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontados no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF.
4. Quanto ao cerceamento de defesa alegado, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento expresso sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERDIÇÃO (INTERRUPÇÃO) DO
FORNECIMENTO DE GÁS EM RESIDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO, DE PRECLUSÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
3. Há margem de discricionariedade na avaliação do julgador quanto à intensidade da conexão, presente sempre o escopo de se evitar, pela conveniência da reunião dos processos, decisões contraditórias/conflitantes/divergentes. Precedentes.
4. O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)
Avançando, o Tribunal de origem entendeu pela responsabilidade de PORTO
SEGURO no dever de indenizar, manifestando-se nos seguintes termos:
"A r. decisão agravada deu parcial provimento ao apelo da Agravada sob os seguintes fundamentos:
“Em relação ao alegado dano moral, caracterizado, no caso, segundo a autora/apelante, em virtude de a Seguradora ter se recusado a receber o pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, admito que essa prática furtiva, evasiva, embaraçosa e desleal, quando adotada pela Seguradora para simplesmente obstar a rápida satisfação do direito do segurado à indenização devida, configura, sem sombra de dúvida, ofensa à dignidade moral do pobre segurado/solicitante, pois, ao invés de se lhe conceder, pelo menos, o direito ao mero exame célere do pleito de pagamento administrativo, o infeliz solicitante é relegado às calendas de um indiferença caprichosa que de pronto já lhe bate na cara a porta fechada do guichê de atendimento.
É inegável a sensação de impotência, desrespeito, humilhação e logro que esse tipo de conduta provoca no ânimo daqueles que, já marcados no corpo e na alma pelas lesões do acidente automobilístico de que fora vítima, alimentavam a expectativa de receber da Seguradora pelo menos uma quota de atenção respeitosa à solicitação administrativa de exame e possível pagamento da indenização securitária.
Esse tipo de situação diz respeito ao sofrimento da alma, à dor, ao constrangimento, à humilhação, enfim, atinge a personalidade.
A comprovação de sua ocorrência, evidentemente, vai depender da verificação de cada caso concreto, observando-se que, no caso em exame, não se trata de uma situação em que o dano moral se encontra caracterizado in re ipsa, havendo necessidade de efetiva demonstração. O fato alegado pela recorrente de que a recusa, não à imediata realização do pagamento, mas à simples recepção do requerimento administrativo, lhe causou dificuldades para o recebimento do seguro, e que afronta o disposto nos art. 5º, §2º, da Lei nº 6.194/74 e nos arts. 32 e 33, caput, ambos da Resolução CNSP nº 332/2015, é suficiente
para justificar o reconhecimento de efetiva ocorrência de dano moral.(...)
A decisão recorrida analisou a integralidade do conjunto probatório, as peculiaridades do caso concreto e pontualmente as teses sustentadas de lado a lado, concluindo pelo provimento parcial do recurso interposto pela agravada.
A agravante simplesmente reedita as mesmas teses debatidas nas contrarrazões, sem deduzir qualquer argumento novo com força capaz de justificar a alteração do julgado; a insurgência recursal se restringe aos temas articulados desde o início do litígio, mas, agora, apenas para rediscutir os fatos e os fundamentos, hipótese que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita." (e-STJ, fls. 682/684)
Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende o recorrente em suas razões recursais, no caso em voga, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Por fim, o recurso merece prosperar quanto ao art. 1.026 do CPC/2015, pois a oposição de embargos de declaração, com o objetivo de prequestionar a matéria, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de
2015 (AgInt no AREsp XXXXX/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator