13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2022/XXXXX-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1982090 - SP (2022/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : WAMA PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA
ADVOGADO : RONALDO DIAS LOPES FILHO - SP185371
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 341):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. MANDADO DESEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE. CUMPRIMENTODE SENTENÇA E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O contribuinte, de fato, requereu expressamente a restituição do indébito em espécie, impondo-se, no caso, o pronunciamento acerca do aventado direito.
3. Reconhecido o direito à restituição do indébito tributário em sentença mandamental definitiva, o contribuinte pode, desde logo, promover o seu cumprimento e postular a expedição do correspondente precatório. Precedentes da egrégia Turma.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 403).
A recorrente alega violação dos arts. 10, 11, 141, 192, 489, II e 490 do CPC/2015, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não teria fundamentado a questão referente ao critério de cálculo a ser utilizado. Pretende a anulação do aresto "excluindo-se das razões de decidir as determinações atinentes à qual o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, tendo em vista que tal controvérsia não faz parte dos limites da lide e não foi discutida nos autos" (fl. 418).
No mérito, aponta violação dos arts. 13, § 1º, I, 19 e 20 da LC 87/96, 1º da Lei 10.637/02, 1º da Lei 10.833/02, 2º da Lei 9.715/98 e 2º da LC 70/91. Sustenta, em síntese, que "o ICMS que se deve excluir da base de cálculo do PIS e COFINS corresponde à parcela do ICMS a ser pago, isto é, à parcela do ICMS a recolher para a Fazenda Pública dos Estados ou do Distrito Federal, também chamado ICMS escritural" (fl. 420). De outro lado, defende a impossibilidade de restituição via precatório em mandado de segurança, pois não possui natureza condenatória.
Contrarrazões às fls. 471/473.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 489/502).
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 524/530, pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
De início, registre-se que diante da desistência parcial do recurso apresentado pela União, o que foi devidamente homologado pela Vice Presidência do Tribunal a quo, a pretensão recursal restringe-se apenas ao tópico relativo à impossibilidade de restituição por precatório na via mandamental (fls. 494, 501 e 502).
A insurgência merece prosperar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no mandado de segurança, a opção pela restituição do indébito tributário ou pela compensação está relacionada à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, visto que a postulação na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite nos termos da Súmula 269/STF.
Nessa linha de entendimento, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A Segunda Turma desta Corte, no REsp 1.873.758/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/9/2020, reafirmou que, nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.928.782/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 461 DO STJ.
1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido, a despeito de citar a Súmula nº 461 do STJ - a qual garante ao contribuinte a opção de receber por meio de precatório ou por compensação o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado - consignou expressamente a inadequação da via mandamental para se pleitear a restituição do indébito via precatório, de modo que somente o pedido alternativo de compensação foi deferido na origem.
2. A Segunda Turma desta Corte no REsp 1.873.758/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/9/2020, reafirmou que, nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei nº 8.383/1991 e 74, caput, da Lei nº 9.4390/1996, se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na
via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 269 do STF.
3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.918.433/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator