15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2020/XXXXX-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1886979 - RS (2020/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
RECORRENTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : TEREZINHA INTIAR
ADVOGADOS : ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA - RS057273
GILSON SCHNEIDER VELOSO - RS052803
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA RECEBIDA A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO
SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/1988, no
qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE GESTÃO
EDUCACIONAL - AGE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 'QUINTOS'.
VPNI. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. VERBA
ALIMENTAR.
1. O Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído pela Lei
9.640/98, não integra a base de cálculo de quintos incorporados à
remuneração, os quais foram transformados em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI), por força do § 1o. do art. 15 da Lei
9.527/97, e sofrem a incidência somente dos percentuais referentes à
revisão geral da remuneração dos servidores públicos. Precedentes.
2. Incabível a restituição ao erário de valores pagos
indevidamente, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação
da lei pela Administração Pública, quando configurada a boa-fé do
beneficiado (fls. 252).
2. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente
acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 307/326).
3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 349/373), a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, 502 e 503 do CPC e 46 da Lei 8.112/1991. Argumenta, para tanto: (a) que o Tribunal de origem foi omisso quanto à matéria discutida; (b) a Administração deve cobrar o que foi pago de forma indevida. Tal cobrança não é faculdade do administrador, o qual deve buscar o devido ressarcimento do erário desses valores, dando estrito cumprimento aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, consagrados no art.37, caput, da constituição Federal. A devolução vai ao encontro da proteção do patrimônio público face ao enriquecimento injustificado do (s) servidor (es) beneficiado (s) – fls. 365/366; (c) eventual permanência dos valores pagos, de forma indevida, no patrimônio da referida recorrida, contrariaria o princípio de proibição de enriquecimento sem justa causa, com violação ao princípio da indisponibilidade dos recursos públicos.
4. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 384/386). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 401/402).
5. É o relatório.
6. A irresignação não merece prosperar.
7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
8. Quanto à questão sobre a reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos, o acórdão recorrido assim consignou:
Ressalve-se, contudo, que as diferenças pagas a maior, por erro cometido pela Administração, não são passíveis de restituição, uma vez que caracterizada a boa-fé da apelante, consoante o entendimento externado por esta Turma em feito similar (AC n.º 5003482-58.2016.404.7113) – fls. 243.
9. Observa-se que o acórdão recorrido está de acordo com orientação desta Corte assim espelhada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DIREITO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme a orientação jurisprudencial das duas Turmas de Direito Público desta Corte de que, nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontados do servidor "é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido" (REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp XXXXX/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/12/2019, DJe 12/12/2019).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO.POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração.
Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional.
II - A restituição dos valores que porventura já tenham sido descontados é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido.
III - Recurso especial provido (REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 27/3/2019).
10. Ante ao exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
11. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 07 de março de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator