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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_727297_c7f52.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 727297 - SP (2022/XXXXX-3) DECISÃO SAMUEL ALAN ALVES DE ARRUDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. XXXXX-60.2021.8.26.0571. A defesa pleiteia, por meio deste writ, a desclassificação da conduta imputada ao réu - tráfico de drogas - para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência. O paciente foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas, à elevada reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão, por haver sido flagrado tendo em depósito 1,28 g de cocaína. No entanto, o réu, em nenhum momento, foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Ademais, verifico que o acusado, em juízo, "negou a prática do delito, alegando que apenas comprou droga e estava com oito porções e que se destinavam ao próprio consumo" (fl. 32), circunstâncias que, somadas, evidenciam, ao menos em princípio, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado. À vista do exposto, presentes o fumus boni iuris e o perigo da demora, defiro a liminar para sobrestar os efeitos da condenação imposta ao paciente (Processo n. XXXXX-60.2021.8.26.0571), até o julgamento final deste writ. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Devidamente instruídos os autos, dispenso a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora. Ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 08 de março de 2022. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1466994137

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