2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 161298 - RS (2022/0056475-9)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : MARCOS EDUARDO NUNES BAIRROS (PRESO)
RECORRENTE : MAURICIO ANDRE RODRIGUES (PRESO)
RECORRENTE : OSIEL MALHEIROS (PRESO)
RECORRENTE : CLAUDIOMIRO DE SOUZA OLIVEIRA (PRESO)
RECORRENTE : ISIS JULIANA BRITES DA SILVA (PRESO)
RECORRENTE : DOUGLAS DE SA RIBEIRO (PRESO)
RECORRENTE : LEANDRO PINHEIRO LIMA (PRESO)
RECORRENTE : PABLO MATEUS DA COSTA DE SOUZA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
MARCOS EDUARDO NUNES BAIRROS , MAURICIO
ANDRÉ RODRIGUES , OSIEL MALHEIROS , CLAUDIOMIRO DE SOUZA
OLIVEIRA , ISIS JULIANA BRITES DA SILVA , DOUGLAS DE SÁ
RIBEIRO , LEANDRO PINHEIRO LIMA e PABLO MATEUS DA COSTA
DE SOUZA alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão
proferido pelo Tribunal a quo para no Habeas Corpus n. 5223386-48.2021.8.21.7000, em que foram mantidas suas prisões preventivas .
Depreende-se dos autos que, perante a Corte de origem,
“[i]mpetrou-se habeas corpus em favor de vários acusados, todos nominados
acima, afirmando que a prisão provisória dos pacientes, ocorrida face à acusação
da prática de crimes ligados ao tráfico de entorpecentes, era ilegalmente
constrangedora, porque havia excesso de prazo no encerramento da instrução
criminal. Pediu-se as suas liberdades” (fl. 52).
Assere a defesa que “os recorrentes estão submetidos a
constrangimento ilegal em razão do excesso de tempo em que se encontram
recolhido, tendo em vista que se encontram presos preventivamente, desde
dezembro de 2018, ou seja, há mais de três anos” (fl. 70). Requer, assim, a
revogação da medida cautela máxima .
Decido .
De fato, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
“[a] aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal ” ( HC n. 495.370/PB , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , 6ª T., DJe 27/2/2020, destaquei).
Outra não é a hipótese dos autos, em que a Corte de origem apontou justamente a destacada pluralidade de réus e a imputação de diversos delitos , visto que “ ‘[t]rata-se de processo criminal para apuração dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas com 27 (vinte e sete) acusados, entre presos e soltos, residentes em diversas localidades deste Estado.’ (fl. 52).
Destacou, ainda, que, “com o fechamento das instituições do Estado, de seu comércio, de suas indústrias, limitação de circulação de pessoas, deve-se aceitar a situação das dificuldades na condução de processos criminais com réus presos e, deste modo, acolher a tese de que o prazo para o encerramento do procedimento é maior que o normalmente acolhido pela jurisprudência ” (fls. 52-53, sublinhei).
À vista do exposto, não concedo a medida liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – a quem se encarece relato sobre o andamento do feito e sobre a persistência dos motivos da cautela adotada.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator