28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1764231 - GO (2020/0247186-1)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A
ADVOGADOS : ESTÊNIO PRIMO DE SOUZA - GO023950 SAMUEL DOMINGOS DA COSTA - GO038278 FERNANDO HENRIQUE BARCELOS GUIMARÃES RIBEIRO -GO034014 WALESKA MEDEIROS BORGES MIZAEL - GO026899 MARILIA COSTA MARTINS VACCARO - GO025641
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERES. : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : BRUNO MORAES FARIA MONTEIRO BELEM - GO024217
DECISÃO
O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública em
desfavor da Metrobus Transporte Coletivo S.A. e do Estado de Goiás, em razão da falta
de segurança nas plataformas e trajetos oferecidos de transporte público de ônibus
intermunicipais.
Aduziu que houve aumento do índice de crimes envolvendo as linhas do eixo
Anhanguera supostamente em razão da inexistência de ações por parte da empresa
concessionária com vistas a segurança privada dos usuários. Asseverou que instaurou
inquérito civil e, mesmo após realizadas reuniões e recomendações, a Metrobus não
cumpriu todas as suas obrigações que garantissem segurança aos usuários.
Pleiteou prestação jurisdicional de condenação da Metrobus à obrigação de
fazer consistente em contratar, com dispensa de licitação, em razão da urgência e
gravidade do caso, empresa de vigilância patrimonial que opere com contingente físico e
sistema de câmeras de vigilância para prover a segurança dos consumidores nos
terminais, plataformas e no interior dos veículos do eixo Anhanguera; bem como de
condenação do Estado de Goiás a promover a segurança dos usuários, disponibilizando
equipes da PM-GO, enquanto a Metrobus não efetivar a contratação de empresa de
vigilância, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, para,
estabelecer a obrigação de fazer da Metrobus Transporte Coletivo S.A. contratar, com
dispensa de licitação, empresa de vigilância patrimonial que opere com contingente físico
e com sistema de câmeras de segurança e a deflagrar processo licitatório, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias (fls. 2.209-2.216).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso do
Estado de Goiás, para reconhecer sua ilegitimidade passiva; deu parcial provimento ao
recurso da Metrobus para reconhecer que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
conclusão das formalidades da contratação da empresa de segurança é demasiadamente
exíguo, majorando-o para 18 (dezoito) meses; bem como deu provimento ao recurso
ministerial, para determinar que a instalação das câmeras de segurança se estenda ao
interior dos ônibus que circulam na linha do eixo Anhanguera. O acórdão foi assim
ementado (fls. 2.467-2.469):
TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. EIXO ANHANGUERA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE ADMINISTRAÇÃO DA CONCEDENTE POR ENTE PÚBLICO DIVERSO. DEVER DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA.
1. Quanto à alegação de perda do objeto da Ação Civil Pública em razão da implementação de medidas pela concessionária com a finalidade de melhorar a segurança dos usuários, razão não assiste à recorrente. Isso porque, apesar de implementadas voluntariamente, não exaurem o objeto da lide que se consubstancia no dever de prestar o serviço com segurança.
2. No caso concreto o ESTADO DE GOIÁS não possui legitimidade passiva ad causam, pois não administra a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos — CMTC e por expressa disposição normativa, tem sua atuação restrita à participação de 25% do capital social da companhia. Nos termos do art. 9° da Lei Complementar Estadual n° 27/99, a administração da CMTC compete ao Município de Goiânia. Logo, merece acolhimento a pretensão recursal do ESTADO DE GOIÁS para que seja declarada sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo em relação ao ente estatal, prosseguindo-se a demanda exclusivamente em face da concessionária corré.
3. No caso vertente, a matéria discutida no juízo de origem e devolvida a este egrégio sodalício trata do dever de prestação de um serviço seguro ao usuário. Não se busca apurar a responsabilidade por indenização decorrente dos crimes praticados contra os passageiros, mas de tomar as medidas possíveis e necessárias a inibir as reiteradas atividades criminosas praticadas no interior dos terminais, plataformas e veículos geridos pela concessionária. E diante dos fatos apurados através do Inquérito Civil Público n.° 013/2015, sob o protocolo n.° 201500393569, as medidas pleiteadas pelo parquet visam exclusivamente garantir um serviço de transporte seguro, nos termos do art. 22 do CDC, sendo imperiosa a manutenção da sentença que acolheu a pretensão do autor.
4. In casu, conforme delineado em linhas pretéritas, a omissão da concessionária em realizar atos para inibir a reiterada atuação de criminosos contra os usuários da linha do Eixo Anhanguera sob sua gestão, caracterizam violação ao art. 22 do CDC e, por conseguinte, encontra-se sujeita a atuação provocada do Poder Judiciário, para garantir a legalidade da atuação da concessionária do serviço público. Contudo, apesar da manifesta pertinência da atuação do judiciário no caso em tela, entendo que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão das formalidades da contratação da empresa de segurança é demasiadamente
exíguo, sendo imperioso o aumento do prazo para 18 (dezoito) meses.
5. Diante da situação demonstrada no Inquérito Civil Público, no curso da presente Ação Civil Pública e até por se tratar de fato notório de grande repercussão no seio da sociedade, o alto índice de ações criminosas que assolam o usuário do serviço de transporte público enseja a adoção de medidas que garantam a utilização dos meios de transporte com o mínimo de segurança. Logo, merece ser acolhida a pretensão do parquet para determinar que a instalação das câmeras de segurança se estenda ao interior dos ônibus que circulam na linha do Eixo Anhanguera. 1° APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2a APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 3a APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Os declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 2.517-2.529).
A Metrobus Transporte Coletivo S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Indicou a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, não obstante a oposição dos declaratórios, o Tribunal a quo omitiu-se na análise de questões relativas à atuação da concessionária frente as obrigações de seu contrato de concessão e fiscalização pelo poder concedente.
Apontou, além de dissídio jurisprudencial, a ofensa aos arts. 4°, 6° e 23, todos da Lei n. 8.987/1995; e art. 373 do Código de Processo Civil/2015, sob o fundamento de que cabe ao poder concedente a fiscalização do serviço prestado e não ao Poder Judiciário impor atribuições/obrigações à concessionária de serviço público.
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 2.598-2.610) e o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 2.612-2.614), tendo sido interposto o presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.655-2.662).
É o relatório. Decido.
Considerando que a parte agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal de origem apontou o defeito na prestação dos serviços de transporte público pela parte recorrente, consistente na omissão nos seus deveres para a garantia de segurança e integridade física dos usuários. Observou a elevada incidência de crimes aos passageiros no eixo Anhanguera, em situação a exigir a contratação de vigilância privada.
Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 2.461-2.462):
[...]
Além da premissa normativa ora estabelecida, importante delinear o objeto da lide instaurada com a propositura da Ação Civil Pública. A discussão trazida ao Poder Judiciário através da pretensão do parquet não diz respeito à responsabilidade da concessionária ou mesmo dos entes públicos concedentes pelos danos oriundos da atividade criminosa que tem ocorrido reiteradamente na linha de transporte público do Eixo Anhanguera. Tal matéria encontra-se sedimentada no âmbito da egrégia Corte Cidadão que considera a ação do criminoso como excludente de ilicitude por rompimento do nexo causal entre a conduta da transportadora e o dano experimentado pelo usuário do transporte.
No caso vertente, a matéria discutida no juízo de origem e devolvida a este egrégio sodalício trata do dever de prestação de um serviço seguro ao usuário. Não se busca apurar a responsabilidade por indenização decorrente dos crimes praticados contra os passageiros, mas de tomar as medidas possíveis e necessárias a inibir as reiteradas atividades criminosas praticadas no interior dos terminais, plataformas e veículos geridos pela concessionária.
Portanto, o epicentro da lide é a verificação da legalidade dos atos de gestão da concessionária para garantir a segurança mínima esperada para a prestação de um serviço de transporte público de qualidade e, por conseguinte, tal análise deve ser feita sob o prisma das normas que emanam do Código de Defesa do Consumidor, conforme premissa normativa já estabelecida.
Feitas tais considerações, tenho que a pretensão da recorrente de afastar o dever da contratação compulsória de serviço de segurança privada com efetivo físico e instalação de câmeras nos locais de circulação de passageiros, não merece prosperar. Diante dos fatos apurados através do Inquérito Civil Público n.° 013/2015, sob o protocolo n.° 201500393569, as medidas pleiteadas pelo parquet visam exclusivamente garantir um serviço de transporte seguro, nos termos do art. 22 do CDC, sendo imperiosa a manutenção da sentença que acolheu a pretensão do autor. [...]
Ademais, no particular, o Tribunal de origem manteve capítulo da sentença,
em que foi decidido que (fl. 2.216):
[...]
A conjuntura acaba por demonstrar a existência de falhas no serviço prestado pela empresa, que, mesmo tendo alegado em sua contestação que não possui responsabilidade na proteção dos bens jurídicos descritos na inicial, demonstrou em diversas outras ocasiões que estaria buscando meios de solucionar a situação, mediante estruturação física e de pessoal da segurança nos terminais e plataformas. Os reiterados pedidos apresentados tanto pela Metrobus quanto pelo ente estatal direcionados a extinção do feito por esgotamento do objeto demonstram, do mesmo modo, uma forma de reconhecimento da pertinência e procedência de parcela dos pedidos ministeriais, estes que já estão até mesmo sendo cumpridos após o deferimento da liminar, conforme demonstrado pelas averiguações, verificações e documentos juntados aos autos.
[...]
Assim, verifica-se que a alegada omissão funda-se, em verdade, em
discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, não sendo a hipótese
de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
No mérito, o recurso especial não comporta seguimento.
Sobre a apontada ofensa aos arts. 4°, 6° e 23, todos da Lei n. 8.987/1995; e art.
373 do Código de Processo Civil/2015, o Tribunal de origem adotou fundamento
suficiente de que, conforme acima indicado, a omissão da concessionária em realizar atos
para inibir a reiterada atuação de criminosos contra os usuários da linha do eixo
Anhanguera sob sua gestão exige, no caso, a contratação de vigilância privada. Nesse
quadro, decidiu que a conduta da parte recorrente encontra-se sujeita à atuação provocada
do Poder Judiciário, para garantir a legalidade da atividade da concessionária do serviço
público em questão. (fls. 2.464).
Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão. Incidência, por
analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, ante a ineficiência ou demora do
Poder Público competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional,
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais e a
implementação de políticas públicas de interesse social, sem que isso configure afronta à
separação de funções ou à reserva do possível ou, ainda, invasão no âmbito da
discricionariedade.
A propósito:
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENXURRADAS E ALAGAMENTOS. OBRAS DE DRENAGEM EM PROL DO MEIO AMBIENTE. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. RISCO DE VIDA DA POPULAÇÃO. PROTEÇÃO POR VIA DA ACP. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que, com argumento na proteção do princípio da separação dos Poderes, denegou o pleito de realização de obras de drenagem no Município de Dourados, necessários para conter os alagamentos, devastação das áreas florestais pela força das águas, queda de muros causada pelas enxurradas, abertura de crateras que tomam as ruas da cidade, causando risco à saúde e à vida das pessoas.
2. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública visando obrigar os recorridos a adotar providências quanto à adequação e à manutenção do sistema de drenagem de água pluviais em alguns bairros do Município de Dourados, notadamente no Centro Social Marista de Dourados (bairro João Paulo II), Jardim Universitário, Jardim das Primaveras e nos Altos do Indaiá. Argumenta que inexiste sistema eficiente de drenagem de águas dos rios nos locais apurados, por falta tanto de estrutura física como de manutenção ou improficiência dos sistemas implantados.
3. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de intervenção judicial em matéria de saneamento, ante a morosidade em se implementar o sistema de drenagem de águas pluviais no Município de Dourados.
4. Nesse diapasão, observa-se que há contradictio in adjecto no acórdão recorrido, uma vez que ele demonstra claramente ter havido sérios alagamentos em certos bairros da cidade e que o responsável seria o Executivo através de projetos de drenagem, contudo não considera violados os arts. 2º, I e III, e 3º da Lei 11.445/2007 e o art. 3º da Lei 8.080/1990. Ao reverso, o aresto eterniza a omissão do Executivo, engessando o Judiciário.
5. Consoante a posição do Supremo Tribunal Federal: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708.667 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012). Nesse sentido: RE 595.595 AgR/SC -Rel Min. Eros Grau, julgado em 28.4.2009, DJe 29.5.2009.
6. O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível (REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014).
7. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de drenagem, tem o Judiciário legitimidade para exigir o cumprimento da norma. REsp 575.998/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.11.2004, e REsp 429.570/G0, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 22.3.2004.
8. Recurso Especial provido. (REsp 1804607/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O STJ tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da dignidade humana sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível.
2. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
3. O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1304269/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017)
No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise
do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1454196/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1890753/MA,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do
RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator