5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 728673 SP 2022/0069221-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 728673 - SP (2022/0069221-9)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : CLECIA SOUZA CERQUEIRA
ADVOGADO : CLECIA SOUZA CERQUEIRA - SP432296
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DIEGO ALVES DE MELO VIRGILIO (PRESO)
CORRÉU : VINICIUS MARTINS RIBEIRO
CORRÉU : CLAYTON COSTA CHAGAS DOS SANTOS
CORRÉU : RAFAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES
CORRÉU : JOSÉ EDSON MENEZES
CORRÉU : ANDRÉ ALVES DE MELO
CORRÉU : CÍCERO DA SILVA SANTOS
CORRÉU : EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO
CORRÉU : DANILO ALVES TEIXEIRA
CORRÉU : MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Diego Alves de Melo
Virgilio , em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da
comarca de Mogi das Cruzes/SP, na Ação Penal n. 0001896-83.2017.8.26.0616, julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na
denúncia para condenar o ora paciente como incurso no art. 157, § 2º, I e II, art. 157, §
2º, I e II, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, c/c o art. 70, segunda parte, do
referido Códex, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de
30 dias-multa, e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 4 anos e 6 meses de
reclusão, e ao pagamento de 15 dias-multa, tudo na forma do art. 69 do Código Penal,
em regime inicial fechado, vedado o recurso em liberdade (fls. 33/87).
Interposta a apelação, o Tribunal a quo, por unanimidade, rejeitou as
preliminares, acolheu parcialmente os apelos dos corréus Eduardo dos Santos Ribeiro
e Márcio Barbosa dos Santos para absolvê-los tão somente quanto à imputação de
ofensa ao art. 157, § 2º, I e II, duas vezes, uma delas c/c o art. 14, II, na forma do art.
70, segunda parte, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código
de Processo Penal, e negou provimento ao recursos defensivos de Vinícius Martins
Ribeiro, Clayton Costa Chagas dos Santos, Diego Alves de Melo Virgilio, André Alves
de Melo, Rafael de Oliveira Rodrigues, Danilo Alves Teixeira, José Edson Menezes e
Cícero da Silva Santos (Apelação Criminal n. 0001896-83.2017.8.26.0616 - fls. 88/114).
Eis a ementa (fls. 89/90):
ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS CONSUMADO E TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Cerceamento de defesa. Ausência de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha. Nulidade relativa. Súmula 155, do STF. Inexistência de prejuízo. Nulidade afastada. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Condutas e circunstâncias fáticas individualizadas e bem descritas na inicial. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prova da autoria, da materialidade delitiva e da causa de aumento. É dispensável a apreensão da arma para o reconhecimento da figura qualificada do crime de quadrilha quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Condenações mantidas. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS CONSUMADO E TENTADO. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Prova segura da autoria, da materialidade e das causas de aumento. A jurisprudência é uníssona quanto à prescindibilidade da apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo quando outros elementos comprovem sua utilização. Negativas dos réus isoladas no quadro probatório e infirmadas pelas provas documentais, bem como pelos relatos seguros das vítimas e dos policiais. Condenações de VINICIUS, CLAYTON, DIEGO, ANDRÉ, RAFAEL, DANILO, JOSÉ EDSON e CÍCEREO mantidas. É admissível a coexistência das condenações pelos crimes de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de agentes e de organização armada, tendo em conta a autonomia e independência dos delitos, não havendo que se falar em "bis in idem". Penas adequadas. Concurso formal imperfeito quanto aos delitos de roubo. Concurso material entre os crimes de roubo e de organização criminosa. Regime fechado necessário. Inviabilidade da detração. Ausência de prova suficiente para a condenação de MÁRCIO e EDUARDO pelos roubos, resultando em dúvida insanável a respeito da autoria, de modo que se impõe a absolvição de ambos, quanto aos delitos do artigo 157, §2º, incisos I e II, e artigo 157, §2º, incisos I e II, c.c. o artigo 14, inciso II, combinados com o artigo 70, segunda parte, todos do Código Penal. Aplicação do princípio do "in dubio pro reo". Apelos de VINICIUS, CLAYTON, DIEGO, ANDRÉ, RAFAEL, DANILO, JOSÉ EDSON e CÍCERO improvidos e apelos de MÁRCIO e EDUARDO parcialmente acolhidos para a absolvição quanto aos crimes de roubo.
Neste Tribunal Superior, a impetrante almeja, em síntese, que seja
concedida liminarmente a ordem pleiteada, a fim de que (fls. 19/20):
a) Seja afastada a utilização da culpabilidade por esta Corte, deixando-se de exasperar a pena-base do Paciente quanto a tal circunstância no que tange ao crime de organização criminosa;
b) Seja afastada a culpabilidade por esta Corte, deixando-se de exasperar a pena-base do Paciente quanto a tal circunstância no que tange aos crimes de roubo majorado;
c) Sejam as consequências do crime devidamente afastadas por esta Corte, deixando-se de exasperar a pena-base do Paciente quanto a tal circunstância no que tange ao crime de organização criminosa;
d) Sejam as consequências do crime devidamente afastadas por esta Corte, deixando-se de exasperar a pena-base do Paciente quanto a tal circunstância no
que tange ao crime de roubo majorado;
e) Haja a readequação da pena-base do Paciente, a fim de que haja a diminuição do quantum fixado em relação a cada vetorial valorada negativamente, a fim de que incida a fração de 1/6 (um sexto) em observância ao princípio da proporcionalidade;
f) Seja afastada a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, no que tange aos delitos de roubo majorado, em razão de sua dupla incidência (bis in idem), para que se dê a consequente readequação d pena do Paciente;
g) Diante da falta da análise pericial das supostas armas utilizadas na prática criminosa, requer-se o afastamento das majorantes previstas no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal e no artigo 2º, §2º da Lei 12.850/2013; consequente, pugna-se pela readequação das penas do Paciente em relação aos delitos de roubo majorado e organização criminosa;
h) Subsidiariamente, caso não acolhido o pleito anterior, no que tange aos delitos de roubo majorado, pugna-se pelo afastamento da majorante em questão em razão de sua dupla incidência (bis in idem), bem como para que se dê a consequente readequação da pena do Paciente; e
i) No que tange aos delitos de roubo majorado, pugna-se pelo afastamento da majorante do concurso de agentes em razão de sua dupla incidência (bis in idem), bem como para que se dê a consequente readequação da pena do Paciente, a fim de sanar a violação ao artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
[...]
Por prevenção do HC n. 456.037/SP, estes autos foram a mim distribuídos.
É o relatório.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em
habeas corpus. Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade
a fim de se atender ao requerimento de urgência. Não me parece ser a hipótese dos
autos.
Em um juízo de cognição sumária, afigura-se impertinente, aqui e agora,
pretender discutir questões relativas à dosimetria da pena, por merecer um exame mais
detalhado dos autos.
Afora isso, a providência cautelar perseguida é induvidosamente satisfativa,
pelos seus efeitos definitivos, no tempo da sua duração, necessariamente decorrentes
da desconstituição da eficácia do ato impugnado, implicando o seu acolhimento
usurpação da competência do órgão colegiado, proibida ao Relator.
Tal o contexto, tenho por prudente reservar o pronunciamento definitivo para
o momento apropriado.
Indefiro , portanto, a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade tida coatora sobre os fatos alegados
na inicial, no prazo de 20 dias a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator