28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1972712 - SP (2021/0262247-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ANDERSON FILIK
ADVOGADOS : ANDERSON FILIK (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP266269 FRANCISCO WILLIAM MARTINS - SP384414
SOC. de ADV : FILIK SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO : ROSELI APARECIDA LOURENCO FERREIRA
ADVOGADO : HEITOR RAMOS - SP301450
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de violação de lei
federal, fundamentação deficiente e incidência da Súmula n. 7 do STF (e-STJ fls.
1.321/1.325).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 630):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO, CONSIDERANDO QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM COMPLETADOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA, A DETERMINAR, DE OFÍCIO, O RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS. RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A executada contratou os serviços advocatícios do embargado para defender seus interesses, sendo estipulado o valor de R$ 10.000,00 a título de honorários advocatícios. Rompido o contrato por iniciativa da cliente, o que impossibilitou a continuidade da atuação profissional, inegável se apresenta o direito do advogado à remuneração proporcional aos serviços até então prestados. Evidentemente, a remuneração não pode ser integral, pois prevista para corresponder à atuação até o final do processo. A determinação do valor depende de discussão e apuração em âmbito específico, que é o da ação de arbitramento 2. Sendo inadequada a via processual eleita, daí advém o reconhecimento da carência de ação de execução, por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Consequentemente, restam prejudicados o exame dos embargos e o presente recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 706/711).
No especial (e-STJ fls. 902/952), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 492, 783, 1.007, § 2º, do CPC/2015 e 22 da
Lei n. 8.906/1994, além de dissídio jurisprudencial.
Alega, ainda, afronta ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição
Federal.
No agravo (e-STJ fls. 1.396/1.423), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1.426/1.431).
O eminente Presidente desta Corte não conheceu do recurso, ante a
intempestividade (e-STJ fls. 1.438/1.439).
Posteriormente, Sua Excelência acolheu embargos de declaração com
efeitos infringentes e determinou a redistribuição dos autos (e-STJ fls. 1.615/1.616).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
A parte alega genericamente violação dos arts. 492, 783, 1.007, § 2º, do
CPC/2015 e 22 da Lei n. 8.906/1994 não havendo, portanto, demonstração clara e
inequívoca da infração, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também aos recursos
interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ACUMULADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE EXPURGOS RELATIVOS AOS PERCENTUAIS DE 12,92% (JULHO/90), 12,03% (AGOSTO/90) e 14,20% (OUTUBRO/90). SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 284 DO STF. TESE DE AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ABUSIVA OU DESVANTAGEM EXAGERADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESERVA DE POUPANÇA. EXPARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. SÚMULA 289 DO STJ. IPC. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
[...]
2. Incide o óbice da Súmula 284 do STF quanto à aplicação do Código Consumerista, visto que a recorrente não demonstrou a contrariedade ao dispositivo que teria sido violado pelo aresto atacado, limitando-se a alegar, genericamente, que devem ser consideradas improcedentes quaisquer declarações de nulidade de cláusulas previstas no instrumento contratual.
[...]
(AgInt no AREsp 744.582/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 01/06/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PATROCINADOR. REVISÃO. BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. A arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1777138/MG, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021.)
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo
analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos
paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre
elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
[...]
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1358026/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 1/4/2019.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
[...]
3. Não comprovação do dissenso pretoriano, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15, e art. 255, § 1º, do RISTJ. Ausência de confronto analítico entre os julgados e inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1357875/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019.)
No mais, extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 636/641):
Porém, ainda que tenham sido elaborados peças processuais e requerimentos em favor da executada (fls. 128/216; 224/225;228/271), não houve acompanhamento posterior pelo advogado, ressaltando-se que o contrato vigorou por menos de um mês. E o próprio advogado reconhece que houve a extinção prematura do contrato, tanto que cobra a respectiva multa e informa que deixará de acompanhar os casos imediatamente (fls. 276/280). É óbvio que o advogado tem o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados até a revogação do mandato, cujo valor deve observar a devida proporcionalidade, o que constitui decorrência natural do princípio da vedação do enriquecimento indevido. Faz-se necessária a apuração do valor da remuneração, o que não pode ocorrer dentro dos limites desta demanda, que não constitui o meio processual apropriado para atender tal finalidade. Assim, identifica-se, na hipótese, a falta de interesse processual, pois evidenciada a inadequação da via processual eleita, considerando a impossibilidade de realizar, em seu âmbito, a apuração da remuneração. De igual modo, não há como se reconhecer a exigibilidade da quantia representada pela cláusula penal. O embargado aponta que a iniciativa do rompimento implica na incidência da multa prevista expressamente no parágrafo primeiro da cláusula sexta do instrumento contratual, assinado livremente pela autora. Referida cláusula estipula o seguinte:
“Fica firmado, aceito e autorizado neste ato, de forma expressa, pelo CONTRATANTE, a estipulação de uma multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), que tornar-se-á vencida e imediatamente exigível pelo CONTRATADO, como título de crédito extrajudicial, corporificada numa nota promissória, independente de qualquer formalidade, inclusive notificação ou interpelação, no caso de eventual revogação de mandato ou do advento de qualquer situação descrita no 'caput' desta cláusula”(fls. 221).
Porém, é da essência do mandato e, portanto, da relação entre o advogado e o cliente a possibilidade de extinção do vínculo a qualquer tempo, e por iniciativa de qualquer das partes (CC, artigo 682, I). Existe, enfim, o direito potestativo de o advogado renunciar o mandato (CPC, artigo 112) e, igualmente, do mandante revogar o mandato (CPC, artigo 111), a qualquer tempo. O mandato se assenta, sobretudo, na confiança entre as partes, e por isso não se pode exigir de qualquer das partes a persistência da vinculação até o final.
[...] Fixada essa premissa, naturalmente se constata que o título executivo
não atende ao requisito da liquidez, pois não tem eficácia a cláusula penal, diante da natureza da contratação havida. Constatada a ausência de liquidez, inegável se apresenta a falta de interesse processual, na modalidade adequação da via, pois não tem o embargado a possibilidade de fazer uso da ação de execução para alcançar o que pretende. Não se justifica a adoção de qualquer outra providência neste âmbito, nem mesmo a apreciação da alegação de má conduta profissional do embargado, matéria que interessa apenas à atividade instrutória que se desenvolverá em eventual demanda voltada ao arbitramento e condenação. Exatamente porque já delineada a carência de ação de execução, matéria de ordem pública e que, por isso, deve ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nada mais resta a ser efetuado neste processo. Assim sendo, impõe-se, de ofício, reconhecer a carência de ação de execução por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declarando-se extinto o processo de execução, restando prejudicada a discussão suscitada nos embargos. Consequentemente, condena-se o exequente-embargado ao pagamento das despesas do processo e da verba honorária de 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2°, 6° e 11 do CPC.
Finalmente, ainda que assim não fosse, rever o posicionamento adotado
pelo acórdão impugnado demandaria o exame de cláusulas contratuais e o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no
âmbito desta Corte, a teor das Súmula n. 5 e 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade de cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos relacionados com acidente de trabalho. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1633394/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...] 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
[...] 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1792361/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator