16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2022/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 731618 - SP (2022/XXXXX-9) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de MARINA PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 246/273). No presente writ (e-STJ, fls. 3/10), a impetrante afirma que a paciente sofre constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para o julgamento do apelo defensivo, pois o recurso foi interposto em 03/06/2021, os autos foram encaminhados ao Tribunal. Apresentadas as contrarrazões pelo corréu em 27/10/2021 e deveriam os autos serem encaminhados para o Ministério Público para parecer. Contudo, não há mais movimentação processual desde o dia 27/10/2021, ou seja, há quase 05 meses, e a apelação após 10 meses não foi incluída na pauta de julgamento (ambas à e-STJ, fl. 4). Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento do recurso de apelação da paciente. É o relatório. Decido. Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste writ. Isso porque a insurgência da impetrante não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pelo Tribunal estadual, tratando-se portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] - A questão da progressão de regime sequer foi submetida à análise da Corte local, de forma que sua apreciação, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância. - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 673.694/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/6/20215, DJe 28/6/2021) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. (...). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgInt no HC n. 366.298/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Julgado em 6/9/2016, DJe 16/9/2016, grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se. Brasília, 28 de março de 2022. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator