3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 731618 SP 2022/0085171-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 731618 - SP (2022/0085171-9)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : CLEIDIANE CRISTINA SEGAL
ADVOGADO : CLEIDIANE CRISTINA SEGAL - SP433248
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARINA PEREIRA DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : JEFERSON MELO DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de MARINA PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 246/273).
No presente writ (e-STJ, fls. 3/10), a impetrante afirma que a paciente sofre constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para o julgamento do apelo defensivo, pois o recurso foi interposto em 03/06/2021, os autos foram encaminhados ao Tribunal. Apresentadas as contrarrazões pelo corréu em 27/10/2021 e deveriam os autos serem encaminhados para o Ministério Público para parecer. Contudo, não há mais movimentação processual desde o dia 27/10/2021, ou seja, há quase 05 meses, e a apelação após 10 meses não foi incluída na pauta de julgamento (ambas à e-STJ, fl. 4).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento do recurso de apelação da paciente.
É o relatório. Decido.
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela impetrante, da
análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o
processamento deste writ.
Isso porque a insurgência da impetrante não foi submetida à apreciação e
tampouco analisada pelo Tribunal estadual, tratando-se portanto, de matéria nova,
somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
– A questão da progressão de regime sequer foi submetida à análise da Corte local, de forma que sua apreciação, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância.
– Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 673.694/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/6/20215, DJe 28/6/2021)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. (...). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância .
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 366.298/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Julgado em 6/9/2016, DJe 16/9/2016, grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
presente habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator