15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2013000 - RJ (2021/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : S B N
ADVOGADO : CARLOS AFFONSO LEONY NETO - RJ122760
AGRAVADO : M F
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIS AYRES - RJ142671 FERNANDA SANTOS DE SOUZA AYRES - RJ142764
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. PENSIONAMENTO ENTRE EXCÔNJUGES. EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS. EXC
EPCIONALIDADE À REGRA DA TEMPORALIDADE DO
PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO DA
EX-CÔNJUGE NO MERCADO DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA
DA EXONERATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S B N contra decisão
que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. SENTENÇA QUE APENAS REDUZIU A PENSÃO. IDADE DAALIMENTADA QUE DIFICULTA A SUA REINTEGRAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO DO ALIMENTANTE NÃO PROVIDO.1. Autor que após pensionar a ex-esposa por quase 30 anos, ajuíza ação de exoneração de alimentos. 2. Ação proposta tardiamente, pois a alimentada hoje conta com 68anos de idade, o que dificulta, em muito, a possibilidade de reingresso no mercado de trabalho.3. Alimentada que, contudo, aceitou reduzir a pensão, o que foi acolhido na sentença que ora é mantida.4. Vigora hoje o entendimento de que a pensão, para o ex-cônjuge, deve ser fixada por tempo determinado, suficiente para ele se reequilibrar financeiramente.5. Nessa direção, a exoneração deveria ter sido proposta enquanto a alimentada ainda tinha condições de conseguir um trabalho.6. Falta de provas de que a alimentada não necessita da
pensão.7. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fl. 480)
Os embargos de declaração opostos por S B N foram rejeitados.
Irresignado S B N recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando a violação aos arts. 1.694, 1.695, 1.696, 1.697, 1.698 e 1.699, todos do Código Civil que não há falar em perpetuidade da obrigação de se prestar alimentos entre ex-cônjuges, sobretudo quando há no presente caso, ainda, comprovação da alteração da situação financeira do recorrente e comprovação, também, de que a recorrida possui bens e filho maior (e-STJ, fls. 533/546).
O recurso não foi admitido pelo TJRJ em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo, S B N alegou que não incidem os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.
O MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido.
Do pensionamento entre ex-cônjuges
Com base nos arts. 1.694, 1.695, 1.696, 1.697, 1.698 e 1.699 do CC/02, S B N pretende reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a sentença de improcedência do pedido exoneratório de alimentos devidos a sua êx-conjuge.
Com efeito, a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que o pensionamento entre ex-cônjuges, de caráter excepcional e transitório, deve ser fixado com termo certo, estipulando tempo hábil para que o beneficiário dos alimentos possa se inserir ou recolocar no mercado de trabalho e possa se manter pelos próprios meios, ressalvadas apenas excepcionais hipóteses em que se verifique a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho do alimentado.
A propósito:
CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO REVISIONAL E EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS. [...] EXONERATÓRIA. PROCEDÊNCIA. EX-CÔNJUGE. CAPACIDADE LABORATIVA E APTIDÃO PARA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO ESPECIAL.
[...]
4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior firmou a orientação de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração.
5. Esta egrégia Corte Superior também tem entendimento de que, em regra, a pensão deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. O pensionamento só deve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Precedentes.
6. Não se evidenciando a hipótese a justificar a perenidade da prestação alimentícia a excetuar a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges, deve ser acolhido o pedido de exoneração formulado pelo recorrente, porque sua ex-mulher possui plena capacidade laborativa e fácil inclusão no mercado de trabalho em razão da dupla graduação de nível superior e pouca
idade.
5. Recurso especial provido em parte.
(REsp nº 1.496.948/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 3/3/2015, DJe de 12/3/2015, sem destaque no original)
No mesmo sentido: REsp nº 1.290.313/AL, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 7/11/2014; REsp nº 1.396.957/PR, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 20/6/2014.
Há também orientação jurisprudencial no sentido de que a pensão entre excônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio
necessidade/possibilidade, devendo ser considerada outras circunstâncias, como a
capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da
prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração.
Nessa ordem de decidir: REsp nº 1.205.408/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 29/6/2011; REsp Nº, 1.370.778/MG, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 4/4/2016; e AgInt no AREsp nº 1.130.302/SE,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 17/9/2018.
Verifica-se, então, que as premissas para o pensionamento entre excônjuges, na linha da jurisprudência destacada, são as seguintes: (1) os alimentos
devem ser fixados, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, a fim de que caminhe com as próprias pernas; (2) a manutenção da obrigação alimentar não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade/possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o início do pensionamento e a data do pedido de desoneração; e (3) a pensão somente deve ser perene em situações excepcionais, como a de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
No caso, o TJRJ, diante dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que não era a hipótese de exoneração dos alimentos, pois a alimentada necessita deles, na medida em que não se comprovou a reinserção dela no mercado de trabalho e que a sua idade atual torna inviável este mister.
A propósito, transcreve-se:
No presente caso, o autor, após pensionar a ex-esposa por quase 30 anos, ajuizou ação de exoneração de alimentos.
Contudo, esta ação foi proposta tardiamente, pois a alimentada hoje conta com 68anos de idade, o que dificulta, em muito, a possibilidade de reingresso no mercado de trabalho.
E a alimentada, com boa vontade, aceitou reduzir a pensão, o que foi acolhido na sentença que ora é mantida.
Nessa direção, a exoneração deveria ter sido proposta enquanto a alimentada ainda tinha probabilidade de conseguir um trabalho. Em 2008 o Autor teve essa oportunidade, em anterior ação, mas, como que reconhecendo a necessidade da ré, fez um acordo e manteve o pensionamento.
Não há provas de que a alimentada não necessita da pensão.
Dos dois imóveis herdados, a ré em um reside e, no outro, aufere aluguel que sequer cobre o valor do seu plano de saúde. E, como microempreendedora, não conseguiu auferir qualquer renda. Tudo está comprovado às fls. 237/268.
Por fim, a queda na renda do autor foi suficiente para reduzir a pensão. (e-STJ, fls. 481/482)
Com base nessas premissas fáticas do acórdão recorrido e, valendo-se da orientação jurisprudencial destacada, a conclusão foi que a situação de que a alimentada, em princípio, não se enquadra na excepcionalidade da regra da transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges, em especial porque ficou evidenciado, smj., a impossibilidade prática de inserção dela no mercado de trabalho com quase 70 anos de idade.
Considerando essas peculiaridades fáticas, as quais não podem ser revistas pelo STJ em virtude do óbice da Súmula nº 7, justifica-se o excepcional afastamento da transitoriedade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de M F, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator