2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1985459 SP 2022/0041905-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1985459 - SP (2022/0041905-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : U L
REPR. POR : P G L
ADVOGADOS : ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677 JOÃO MARCOS VILELA LEITE - SP374125
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PROCESSO PENAL - PLEITO DE LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO -EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS ACUSADOS PELO FALECIMENTO - HERDEIROS QUE FIGURAM COMO RÉUS NO PROCESSO EM QUE OS BENS FORAM SEQÜESTRADOS - BENS CONSTRITOS QUE INTERESSAM AO PROCESSO QUE AINDA NÃO TEVE SEU DESLINDE - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 88)
A defesa aponta a violação do art. 131, III, do CPP alegando, em síntese, que extinta a punibilidade do recorrente pela morte deve ser determinando o levantamento do sequestro pleiteado pelo Ministério Público. Ressalta que "em se tratando de uma medida cautelar de cunho assecuratório patrimonial, o sequestro traz consigo a nota da acessoriedade, devendo seguir, portanto, a sorte do principal" (e-STJ fl. 111).
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 126/131), o recurso foi admitido (e-STJ fl. 134, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 143/146).
É o relatório. Decido .
O recurso não merece acolhida.
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça de São
Paulo negou provimento ao apelo defensivo e manteve a decisão que julgou extinta a
punibilidade de U L, em razão de seu falecimento, mantendo, contudo, a vigência das
medidas assecuratórias anteriormente determinadas (e-STJ fls. 1985/1986 - dos autos
principais) e estendendo a ordem de bloqueio a todos e quaisquer bens que forem
encontrados em inventário aberto em nome do falecido.
A defesa alega que extinta a punibilidade do recorrente pela morte deve ser
determinando automaticamente o levantamento do sequestro.
Embora não se desconheça que o levantamento do sequestro e o cancelamento
da hipoteca impõem-se como efeitos acessórios da não-incriminação, seja pela absolvição
ou pela extinção da punibilidade, o caso concreto possui particularidades que possibilitam
a manutenção da indisponibilidade. Nesse ponto, confira-se, o seguinte trecho do
acórdão estadual:
Com efeito, o falecimento do reu permitiria, em tese, o levantamento do seqüestro dos bens constritos, não fossem as peculiaridades do caso sub judice.
Isso porque, segundo a inicial acusatória, as condutas dos réus estavam interligadas, na medida em que participavam de verdadeira associação criminosa, na qual o falecido U L era o líder das atividades ilícitas desempenhadas por seus familiares e asseclas .
Dessa forma, não obstante a extinção da punibilidade de U L, permanecem os fatos delituosos que influenciaram a constrição patrimonial, bem como a investigação sobre a ilicitude dos valores mencionados na denúncia, dos quais, em tese, beneficiaram-se todos os integrantes da associação criminosa .
Assim, seja pela origem ilícita ou pela necessidade futura de indenização, mostra-se necessário que os bens constritos permaneçam judicialmente afastados da administração e da possibilidade de venda pelos herdeiros, corréus no processo em comento, 'sob pena de se permitir o branqueamento desse suposto acervo, por transversa, isto é judicialmente. (e-STJ fl. 95 - grifo nosso)
Pertinente destacar, também, a manifestação do Ministério Público Federal
sobre a questão:
9. O recorrente (falecido) era líder de organização criminosa integrada por seus familiares (vivos) . Assim, em que pese a extinção da punibilidade do recorrente, ainda interessa ao processo criminal o espólio do extinto, seja pela origem ilícita dos bens seja pela necessidade de assegurar o pagamento de futuras indenizações.
10. Ora, o levantamento do sequestro possibilitará a comercialização dos
bens do recorrente pelos seus herdeiros (corréus), de modo a viabilizar o branqueamento judicial do acervo ilícito. Isso não se pode admitir !
11. É importante destacar que o falecimento do recorrente não torna lícito o patrimônio reunido ilicitamente pela organização criminosa por ele liderada. Logo, devem ser preservadas as medidas assecuratórias. (e-STJ fl. 145 - grifo nosso)
Importante registrar que este Tribunal, no julgamento de questão semelhante - REsp n. 1896438/PR -, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado em
11/2/2021, decidiu pela manutenção da indisponibilidade dos bens.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c
o art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator