2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1951510 SP 2021/0237630-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1951510 - SP (2021/0237630-4)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : MUNICIPIO DE BARUERI
PROCURADOR : MARCOS DOLGI MAIA PORTO - SP173368
RECORRIDO : GOMES & GOMES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO : LAURIROSE GONZALEZ JIMENEZ GOMES - SP118700
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE BARUERI, com
fundamento no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs agravo de instrumento
contra a decisão que,
[...] nos autos da execução fiscal contra ela ajuizada pela municipalidade de Barueri
para cobrança de IPTU, rejeitou a exceção de pré-executividade que opusera, afastando a
alegada nulidade do lançamento tributário pelo envio da guia de arrecadação ao endereço do
imóvel objeto do tributo, distinto de sua sede, e reconhecendo sua responsabilidade solidária
pelos pagamentos do imposto à míngua de registro de transferência da propriedade do bem
no cartório competente (fl. 84).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU de 2014 Exceção de préexecutividade rejeitada. Alegada ilegitimidade passiva “ad causam”. Configuração.
Transferência do imóvel por instrumento particular. Ilegitimidade de parte reconhecida.
Decisão reformada. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo acórdão de fls.
134-136.
Nas razões do recurso especial, o Município alega divergência
jurisprudencial. Sustenta que "tanto o proprietário constante do Registro de Imóveis
quanto o possuidor podem figurar como sujeito passivo nas execuções fiscais que cobram
débitos de IPTU" (fl. 123).
Invoca estes precedentes desta Corte Superior, vinculados ao Tema nº 122,
julgado pela Primeira Seção:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1.111.202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Contrarrazões às fls. 141-150, pelo não conhecimento ou desprovimento do
recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem entendeu que
[...] a existência de instrumento, público ou particular, coma consequente transferência da posse, afastam a responsabilidade tributária da agravante, sendo esta, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Nesse quadro, de rigor a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente, oportunizando-se ao Município a substituição do polo passivo (fl. 107).
Julgados recentes reiteram a tese firmada no julgamento dos recursos especiais
repetitivos citados (Tema 122), no sentido de que tanto o promitente comprador
(possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor
(aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes
responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.202/SP.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.202/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou compreensão de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Tema 122 dos Recursos Repetitivos).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1918684/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OBSERVÂNCIA DOS RESPS 1.110.551/SP E 1.111.202/SP, JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. Nos REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP, julgados na sistemática do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
2. Ademais, o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (AgInt no REsp 1.644.743/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 3/4/2019) .
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1653513/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso
especial para dar-lhe provimento e determinar que a execução fiscal prossiga como se
entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator