11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2022/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1983921 - MG (2022/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : DÉBORA VAL LEÃO - MG098788
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
PROCURADOR : MARINA SOUKI PORTO - MG075817
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA O CUSTEIO PÚBLICO DO
TRATAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RESP
1.657.156/RJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
local, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TRATAMENTO COM
ALTO CUSTO. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. NÃO
COMPROVADA A INEFICIÊNCIA DOS DEMAIS TRATAMENTOS PÚBLICOS.
- O sistema público de saúde não é voltado a atender todo e
qualquer pedido de fornecimento de medicamento, sob pena de inviabilizar
o atendimento coletivo. É necessário que a pretensão do paciente seja
direcionada a fármaco essencial, imprescindível e cuja substituição por
tratamento outro, de mesma eficácia, não seja possível no âmbito do SUS.
- Hipótese na qual a Secretaria de Estado de Saúde informou que
o fármaco requerido corresponde a um agente antipsicótico atípico e há
outros equivalentes passíveis de serem adquiridos no Componente Básico
da Assistência Farmacêutica (Clorpromazina e Haloperidol) e, ainda, que o
apelante não demonstrou a impossibilidade de substituição do
medicamento prescrito por outro disponível na rede pública de saúde.
- Não comprovada, a teor do art. 373, inciso I, do NCPC, a
ineficácia dos demais tratamentos públicos, inviabiliza-se o acolhimento do pedido inicial.
2. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
3. Inconformado, o recorrente alega, primeiramente, violação dos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, II, do CPC/2015, reputando omisso o acórdão recorrido, não obstante a oposição dos aclaratórios.
4. No mérito, aponta ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015 por considerar devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do tratamento de saúde vindicado, não se revelando correta a conclusão do acórdão de que careceria o processo de demonstração da imprescindibilidade do fármaco pleiteado.
5. Contrarrazões às fls. 283/294.
6. É o relatório.
7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
8. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
9. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ -integrado mediante embargos de declaração -, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exigia a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assistisse o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modularam-se os efeitos do aludido recurso especial repetitivo, de forma que os requisitos elencados fossem exigidos, de modo cumulativo, somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então embargado, em 4.5.2018.
10. Àqueles distribuídos antes da data citada, descabida era a exigência da cumulatividade dos requisitos estabelecidos no aludido recurso especial representativo da controvérsia, aplicando-se a jurisprudência anteriormente consolidada sobre o tema, qual seja, a da necessidade de demonstração da imprescindibilidade do fármaco para a manutenção da saúde do paciente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.694.975/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15.2.2019.
11. No presente caso, a ação foi ajuizada em 14.03.2017, ou seja, antes do marco de incidência do posicionamento firmado em recurso repetitivo.
12. Lê-se no acórdão recorrido a seguinte afirmação:
No caso em espécie, não obstante o laudo médico de f. 14 aponte para a necessidade de utilização do medicamento pleiteado pelo adolescente, não há prova de que não pode ser ele substituído por outro fornecido no âmbito do SUS.
13. Como se observa, consta expressamente do julgado vergastado a afirmação condizente com as exigências legais para o reconhecimento do direito ao recebimento do tratamento médico pleiteado, qual seja, a presença de laudo médico apontando a necessidade de utilização do fármaco. Para os casos anteriores a 4.5.2018, não se exige a prova referida pela Corte a quo, atinente à possibilidade, ou não, de substituição do tratamento.
14. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo o direito da parte enferma ao recebimento do medicamento solicitado na exordial.
15. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 29 de março de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator