29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1927950 - GO (2021/0220699-9)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS : ELÍUDE BENTO DA SILVA - GO012320 MARCO AURÉLIO MATOS - GO032829
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 136405-78.2014.8.09.0017).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do especial, a defesa apontou violação do art. 46 da Lei de Drogas, sob o argumento de que "Inexistindo, porém, essa fundamentação, deve incidir o princípio do “in dubio pro reo”, aplicando-se, na terceira fase da dosimetria da pena, a fração máxima de redução de 2/3" (fl. 392).
Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja aplicada "a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição de pena" (fl. 393).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivos pelos quais passo à análise do recurso especial.
No que diz respeito à causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 46 da Lei n. 11.343/2006 (semi-imputabilidade), necessário se faz, para
melhor análise da questão sub examine, transcrever o disposto no referido preceito
legal, in verbis:
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento.
No caso, a Corte estadual, ao manter o patamar de diminuição de pena
estabelecido pelo juiz sentenciante, assentou (fls. 338-339):
Na sentença (ti. 241), reconheceu-se a referida benesse, com base no laudo médico de fls. 162/166, o qual concluiu que o "(...) o acusado possuía, na época dos fatos, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína e seus derivados, bem como desenvolveu Transtorno de deficit de atenção e hiperatividade." Complementou que "(...) não se trata de aplicação da teoria Actio Libera in Causa, uma vez que o acusado não se colocou em situação que ocasionasse a redução da capacidade de entendimento do caráter ilícito do jato." Nesse contexto, elegendose a fração de 1/3 (um terço) amparado na conclusão do laudo médico, não se pode atestar a alegada falta de fundamentação.
Ademais, no supracitado laudo atestam-se que o transtorno de deficit de atenção e hiperatividade "contribuiu na dificuldade em controlar os impulsos, facilitando a permanência do quadro de dependência ao crack." e, na época dos fatos, apresentava quadro de dependência ao referido entorpecente.
Assim, demonstrado que o transtorno mental do réu não se mostrou acentuado e que apenas a sua capacidade de autodeterminação apresentou-se parcialmente tolhida, devida a escolha pela fração mínima (1/3) prevista no art. 46 da Lei 11.343/06.
A jurisprudência do STJ orienta a aplicação da referida causa
de diminuição em índice inversamente proporcional ao grau de imputabilidade do
agente, é dizer, quanto menor for a capacidade de autodeterminação do sujeito,
maior será a redução da reprimenda. Na ausência de fundamentação concreta a esse
respeito, esta Corte Superior entende que deve ser aplicado o índice máximo da
minorante (2/3).
Nessa perspectiva:
[...] A gradação da causa de diminuição da pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/2006 (semi-imputabilidade) é estabelecida segundo o grau de incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. [...]
(HC n. 259.319/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 6/6/2013)
[...]
5. De outro lado, o magistrado sentenciante, apesar de reconhecer a semi-imputabilidade do réu, não teceu qualquer fundamentação acerca da intensidade de perturbação da saúde mental do paciente, aplicando a referida causa especial de diminuição da pena em 1/3 (um terço), sem apontar qualquer dado substancial, em concreto, para a adoção desse percentual.
6. A ausência de justificativa pelo Juízo, no ponto, viola o princípio do livre convencimento motivado, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
[...]
(HC n. 167.376/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 1º/10/2014)
[...]
1. "Uma vez reconhecida a semi-imputabilidade pelas instâncias ordinárias, a fixação da fração de redução da pena em patamar inferior ao máximo permitido em lei exige fundamentação concreta, o que não ocorreu na hipótese em apreço." (REsp 1734215/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019).
2. In casu, o grau de redução da semi-imputabilidade não foi concretamente fundamentado de acordo com a conclusão do laudo pericial que entendeu que "pelo distúrbio psiquiátrico apresentado (perturbação da saúde mental), embora não se lhe ocorra privação da capacidade de identificar o caráter delituoso de determinado ato, se encontre, bem como se encontrava, à época dos fatos narrados na denúncia, privado de sua aptidão de conduzirse conforme o compreendido (falência volitiva)", sugerindo, inclusive, o tratamento psiquiátrico em hospital de custódia.
3. Assim, revela-se cabível a aplicação da redução da pena da semi-imputabilidade no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.284.587/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/9/2019)
Assim, uma vez que foi concretamente fundamentado o percentual
de redução de pena, com base nas peculiaridades do caso concreto – em
proporcionalidade com a conclusão do laudo pericial acerca da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de determinação do réu de acordo com esse entendimento –, não há nenhum ajuste a ser feito em relação a esse ponto.
Além disso, entendo que, para rever tal conclusão, seria necessária a incursão nas provas amealhadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, mais uma vez impedindo o conhecimento da matéria por esta Corte Superior.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator