16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1975760 - GO (2021/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : CEREALISTA DIPLOMATA LTDA
AGRAVANTE : ANTONIO EUZIMAR LOIOLA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DAVI JOSÉ RIOS DA COSTA E OUTRO(S) - GO028768
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S) - GO033237 ROLEMBERG DONIZETT ALVES JÚNIOR - GO037712 PAULA MAROSO IRIGARAY - MS022308
DECISÃO
Trata-se de agravo de CEREALISTA DIPLOMATA LTDA contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA CONTIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. REGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Não se conhece do recurso cujas razões foram expostas de maneira completamente dissociadas da matéria objeto de decisão. Inobservância do requisito de admissibilidade, consubstanciado na regularidade formal do recurso.
II - Nos termos do art. 76, caput, §§ 1º e 2º do CPC, a incapacidade processual e a irregularidade da representação constitui vício sanável a qualquer tempo, passível de suprimento por determinação judicial.
III- Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum combatido.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO." (e-STJ fl. 404)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 104, 320 e 434
do CPC, sustentando, em síntese, que a petição inicial foi protocolizada por advogado sem o
mandato, sendo inexistentes os atos processuais praticados pela parte adversa e que a revelia não
produz efeitos na falta de documentos indispensáveis a propositura da demanda.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, no que diz respeito à alegação de que tendo sido a petição
inicial protocolizada por advogado sem o mandato, são inexistentes os atos processuais
praticados, expressamente consignou o seguinte:
"Quanto a ausência da capacidade postulatória em razão do vencimento da procuração quando da propositura da ação alegada em manifestação do evento 88, sem razão os recorrentes, pois na decisão impugnada restou sobejamente demonstrado, que nos termos do art. 76, caput, §§ 1º e 2º do CPC, a incapacidade processual e a irregularidade da representação constitui vício sanável a qualquer tempo, passível de suprimento por determinação judicial." (e-STJ fl. 401)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Como dito no acórdão ora embargado, conforme a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial, há pretensão de reparação civil de danos, decorrentes de alegados atos dolosos "em conluio" entre os réus, por ocasião da alienação de bens da autora, mediante uso do instrumento outorgado ao ex-cônjuge. Não é adequado qualificar o pedido exordial mediato como de anulação, pois as transferências de domínio dos bens da autora envolveram uso de procuração em causa própria, havendo pedido de recomposição de direito violado, mediante restituição dos bens ou, se não for possível, do seu equivalente.
2. Frisou-se que o pedido condenatório formulado na exordial sujeita-se a prazo prescricional. E como nenhuma das datas relativas às alienações de bens das autoras é mais antiga que 17/3/1989, e a ação foi ajuizada em 28 de maio de 2004, na vigência do CC/1916, é vintenário o prazo prescricional, porquanto se trata de direito pessoal, e observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, também não transcorreu o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, do CC, para pretensão de reparação civil de danos.
3. Ademais, observou-se que, malgrado o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial inepta por conter narração confusa -não permitindo a adequada defesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção de emenda à inicial.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias. Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 04/11/2021)
Além disso, é entendimento desta Corte Superior que eventual vício existente na
regularidade de representação processual deve ser alegado na primeira oportunidade que a parte
tiver acesso nos autos, sob pena de preclusão, nos termo do art. 245 do CPC, o que não ocorreu
no caso dos autos, em que a matéria somente foi alegada em sede de apelação. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO
DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, consoante a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.
4. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AUTENTICADOS. MANIFESTAÇÃO NO TEMPO OPORTUNO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. BALANCETE MENSAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ.
1. Estes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais.
Aplicação dos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. No que tange à tardia alegação nesta fase recursal de nulidade por ausência de pressuposto processual, cumpre assinalar que eventual vício existente na demonstração da capacidade postulatória deveria ter sido articulado e provado no devido tempo, isto é, nas instâncias ordinárias, na primeira oportunidade que a parte teve acesso aos autos (art. 245 do Código de Processo Civil). Não tendo adotado esta providência, já não é possível fazê-lo somente agora depois de conferida à causa um resultado desfavorável ao interesse da parte.
3. A egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.033.241/RS (Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR), com base no procedimento da Lei 11.672/2008, concluiu que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único
pagamento, documento hígido para o fim colimado. Resta esse entendimento cristalizado na súmula 371/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp XXXXX/RS, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 22/09/2010)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 12% para 13% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator