27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2018195 - RJ (2021/0347148-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MAURO FREITAS FARIA
AGRAVANTE : MARIANE BAPTISTA THEES FARIA
AGRAVANTE : NANCI BALZANA COTTA DA SILVA
AGRAVANTE : FERNANDO LUIZ COTTA DA SILVA
ADVOGADOS : JULIA DE MIRANDA DIAS - RJ159675 DANIEL BAR - RJ100702
AGRAVADO : VITORIA DE MELO PEDROSO
ADVOGADOS : MARIANA CAMPOS PEDROSO - RJ195980 IGOR PEDROSO MONTE SANTO - RJ234737
AGRAVADO : ADILSON ALVES MENDES
ADVOGADOS : CARLOS MACHADO VIANNA - RJ024872 MAURÍCIO AZIZ GOMES DA SILVA - RJ052629 DANIEL GIGLIO CERQUEIRA - RJ110413 ANA CAROLINA SANTA RITA PICANÇO - RJ181267
AGRAVADO : HAMILTON LIMA BARROS
ADVOGADO : GUSTAVO PEREIRA LOUREIRO - RJ134974
INTERES. : GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.978/1.981).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.894):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Sentença de extinção do feito, acolhendo prejudicial de decadência em relação ao pedido declaratório de nulidade das escrituras e improcedentes os pedidos de danos materiais e moral. Apelação da autora. Hipótese de nulidade. Impossibilidade de convalidação a afastar a aplicação dos institutos da decadência e da prescrição. A nulidade das escrituras atinge a terceiros que não foram incluídos no polo passivo, sendo imprescindível a citação de todos os envolvidos na cadeia registral, pois terão sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença, sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A eficácia da sentença depende da citação de todos litisconsortes, no caso,daqueles que constam como outorgantes e outorgados nas escrituras questionadas, devendo ser observada ainda a cadeia sucessória. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, com a intimação da autora para emendar a inicial para incluir no polo passivo todos
aqueles que poderão ser atingidos pela decisão judicial, na forma do art. 115, parágrafo único, do NCPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.936/1.942).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1944/1.950), fundamentado no
art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram ofensa ao art. 178, § 9º, V, "b", do
CC/1916. Sustentaram, em síntese, que o prazo prescricional para a anulação da
escritura pública lavrada em 1997 há muito expirou, visto que a ação foi proposta
somente em 13/12/2017.
No agravo (e-STJ fls. 2.008/2.012), afirmam a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 2.022/2.026 e 2.028/2.030 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da prescrição, sob o
fundamento de que trata-se de ato nulo, impassível de ser convalidado pelo decurso do
tempo, conforme demonstra a situação fática dos autos, in verbis (e-STJ fls.
1.903/1.904):
O negócio nulo é aquele em que o vício afronta disposições ditas de ordem cogente (ou ordem pública), mostrando-se impassível de ser convalidado pelo decurso do tempo, ou mesmo pela vontade dos negociantes, conforme dispõe o Código Civil.
(...)
Verifica-se que nos autos do inquérito policial que instruiu o feito, constatouse por perícia grafotécnica que as assinaturas de Dina e Carlândio firmadas na escritura definitiva de compra e venda eram falsas, concluindo expressamente o perito “que tais grafismos não promanaram de um mesmo e único punho escritor” (index 725/726).
Consta ainda do inquérito, depoimentos de Dina e Carlândio negando terem participados dos negócios jurídicos cuja anulação a autora pretende e que os documentos pessoais utilizados eram falsos (index 417 e 605).
Na hipótese, ocorreu uma total ausência de vontade de Dina e Carlândio relativo ao resultado, caso no qual o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, por ausência do elemento do consentimento.
Assim, por se tratar de ato inexistente, deve ser afastada a prejudicial de decadência levantada, e acolhida na sentença, tendo em vista que a questão não diz respeito a ato anulável, baseando-se no prazo de quatro anos previsto no art. 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916, vigente a época do primeiro negócio, atual art. 178, II, do Código Civil de 2002, mas sim, sobre ato nulo, descabendo a aplicação do prazo decadencial ali contido.
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 178, § 9º, V,
"b", os recorrentes sustentam, de forma genérica, a verificação da prescrição para a
anulação do ato contestado.
Verifica-se, portanto, que não houve impugnação específica dos
fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ.
[...]
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 939.816/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
[...]
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.784.932/MG, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator