5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
EDcl no HABEAS CORPUS Nº 706823 - PR (2021/0367524-7)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
EMBARGANTE : SERGIO APARECIDO CASSIANO DA SILVA (PRESO)
ADVOGADOS : RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO E OUTROS - PR093466 GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029 RAFAEL FLAVIO DE MORAES - PR094683 LEONARDO HENRIQUE MENDES - PR095661
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO APARECIDO CASSIANO DA SILVA contra a decisão de fls. 93-99 em que indeferi o pedido liminar em razão da não verificação, de pronto, dos requisitos necessários à concessão da medida urgente.
O Embargante alega que há omissão no decisum (fl. 107).
Aduz que não foi analisado o principal argumento da exordial, relacionado à valoração negativa da reincidência.
Sustenta que, na segunda fase, "o agravamento judicial de primeira fase da pena de 1 (um) mês retornou ao patamar mínimo do tipo penal" (fl. 107). Ressalta que, todavia, na petição inicial foi reforçado que, segundo a jurisprudência e o comando legal do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a circunstância judicial negativada foi o "único fator autorizador da utilização do crime continuado específico, ensejando, na Sentença, o aumento em dobro da pena, e após o Acórdão revisional, em três quartos" (fl. 108).
Acrescenta que, ademais, o acórdão impugnado no writ é claro ao afirmar que a negativação da personalidade foi o fator de aumento da pena.
Afirma, ainda, que o periculum in mora foi suficientemente demonstrado, pois a progressão de regime está prevista para o ano de 2023 e "a redução da pena nos patamares pretendido pelos impetrantes em favor de Sergio encerrará o implemento do requisito objetivo para a sua progressão" (fl. 108). Ademais, "uma das penas que constam no sistema foi alterada
de 11 (onze) anos 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias" (ibidem), por conseguinte, "se alterada a pena no sistema, a progressão, prevista em 20 de dezembro de 2.023 para 14 de maio de 2.023, de sorte que a alteração nos moldes pretendidos ensejará o implemento do requisito objetivo" (fl. 109).
Assim, pugna pela reconsideração da decisão embargada ou, ao menos, que sejam supridas as respectivas omissões:
"a. Sobre a repercussão da circunstância judicial da personalidade na continuidade delitiva específica, e, nesta extensão, na pena definitiva aplicada e em sua alteração em sede de Revisão Criminal;
b. Acerca do implemento do lapso temporal no caso de readequação da pena nos moldes da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça." (fl. 108)
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.
A reconsideração da decisão embargada ou a obtenção de efeitos infringentes, como pretende o Embargante, com a discussão da matéria, somente é possível como consequência do reconhecimento de um dos vícios acima referidos.
Ocorre que, no caso, a motivação do decisum é suficiente para embasar sua conclusão, inexistindo o vício alegado, pois omissa é a manifestação jurisdicional que deixa de apreciar requerimento ou pedido formulado pela parte.
Ademais, por ocasião da cognição superficial subjacente à análise do pedido liminar, não há necessidade de que se enfrente todos os argumentos apresentados na impetração, sendo suficiente que se observe, em verificação perfunctória, se houve ou não a comprovação de pronto dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, comprovação que não ocorreu na presente hipótese.
No caso, consignei na decisão embargada, expressamente, que tais requisitos não foram demonstrados de pronto, sendo necessária a oitiva do Ministério Público Federal para, então, adentrar-se na análise mais aprofundada, que será feita no momento do julgamento do mérito.
Ao indeferir o pedido liminar, consignei que, embora pretenda a redução das penas, a Defesa não demonstrou, no ponto, a configuração do periculum in mora – ônus que lhe compete –, já que não comprovou, concretamente, se a concessão da medida urgente refletiria de forma benéfica na situação prisional do Paciente, de forma a ampará-lo de imediato com o estabelecimento de regime carcerário menos gravoso ou o reconhecimento de eventuais direitos previstos no decorrer da execução penal.
Assim, o caso em análise, de fato, não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente exame perfunctório e singular.
Ante o exposto, inexistindo omissão ou contradição, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora