18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ 2021/XXXXX-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 694064 - RJ (2021/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : LUCAS CRESTA DE BARROS
ADVOGADO : LUCAS CRESTA DE BARROS - MG108578
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : LUCAS DE OLIVEIRA PIRES (PRESO)
CORRÉU : LUIZ FELIPE SILVA DOS SANTOS
CORRÉU : ALEXANDRE DOS SANTOS BARBOSA
CORRÉU : DANUBIA PEREIRA BARBOSA
CORRÉU : ELIEZER MIRANDA JOAQUIM
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO DESDE 1º/10/2020. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PROCESSO SUJEITO AO RITO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLURALIDADE DE RÉUS (5). DIVERSIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS (DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM TENTADO, ALÉM DE DOIS CRIMES DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER). NECESSIDADE DE REALIZAR DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR TESTEMUNHAS FALTANTES. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada com recomendação.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Lucas de Oliveira Pires ,
preso preventivamente, desde 1º/10/2020, pela prática, em tese, dos crimes de
homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
Ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no
HC n. XXXXX-02.2021.8.19.0000 (fls. 141/151), que manteve a prisão preventiva do
paciente nos Autos n. XXXXX-34.2020.8.19.0213 (fls. 41/43), da 4ª Vara Criminal da comarca de Nova Iguaçu/RJ.
Alega-se constrangimento ilegal consistente no excesso de prazo para a formação da culpa e requer-se a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que o paciente seja posto em liberdade.
Em 17/9/2021, foi indeferido o pedido liminar (fls. 164/165).
Prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 170/71), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 174/176).
É o relatório.
Busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente – como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver –, ao argumento de excesso de prazo para a formação da culpa.
Inicialmente, registre-se que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (AgRg no RHC n. 157.071/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021).
Nesse mesmo sentido: AgRg no HC n. 674.902/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2021; e RHC n. 134.063/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/10/2021.
Ao que se tem, a Corte local manteve a segregação cautelar, afastando a alegação mandamental, nos seguintes termos (fls. 147/148):
O paciente foi denunciado com outros quatro corréus, em 9/7/2020. O pleito de decretação da prisão preventiva foi acolhido em 22/7/2020, com base no depoimento de uma testemunha, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, praticado contra policial militar - art. 121, § 2º, IV e VII (duas vezes), delito de destruição e ocultação de cadáveres - art. 211 (duas vezes), e homicídio tentado - Art. 121, c/c 14, II, n/f do art. 69, todos do Código Penal.
O mandado de prisão foi cumprido em 1º/10/2020 quando o Paciente se
encontrava em prisão domiciliar em relação ao Processo n. XXXXX-72.2018.8.19.0001.
O requerimento formulado pelo Impetrante, foi acolhido pela autoridade apontada como coatora, em 26/11/2020, pleiteando a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico da S.E.A.P. para informar a trajetória percorrida pelo Paciente nos momentos que antecederam e sucederam os fatos delitivos, todavia, não restou cumprido até a presente data.
A contagem dos prazos no processo penal, a despeito de ser direito de todo cidadão ver entregue a prestação jurisdicional dentro do prazo legal, não se encerra com mera operação aritmética, mas regulada, sempre, em observância ao princípio da razoabilidade diante das circunstâncias e peculiaridades de cada caso.
O recesso forense, a situação de pandemia causada pela Covid-19 e suas restrições quanto ao isolamento social e a prática de atos processuais, a complexidade da demanda contra 4 (quatro) réus com diferentes patronos, objetivando apurar a prática de diversos delitos com acentuada reprovabilidade (três homicídios duplamente qualificados, dois consumados e um tentado, e dois crimes de ocultação de cadáver), são circunstâncias que acarretam consequente alongamento no trâmite do feito. Mas não há excesso de prazo para formação da culpa. E no mesmo sentido o parecer da d. Procuradoria de Justiça que passa a integrar este voto:
No caso dos autos, o paciente está preso desde 1º/10/2020 (fl. 147).
Verifica-se, então, que razão não assiste à impetração, pois se trata de feito
complexo – processo sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, com 5 réus (fls.
109/110), diversidade de condutas delitivas (dois homicídios qualificados consumados
e um tentado, além de dois crimes de ocultação de cadáver) e necessidade de realizar
diligências para localizar testemunhas faltantes – e inexiste culpa do Judiciário em
eventual mora processual – uma vez que, nos termos das informações prestadas pelo
juízo de primeiro grau, o processo tramita de forma regular e considerando a
complexidade do caso que tem réu de altíssima periculosidade foi designada audiência
de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência em 11/11/2021 (fl. 171)
–, porquanto o prazo de tramitação não traduz de plano violação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do
processo.
Outrossim, tem-se que tais circunstâncias, aliadas aos sabidos transtornos
gerados pela pandemia da Covid-19, colaboram com um razoável e inevitável, ainda
que indesejável, prolongamento da marcha processual (AgRg no RHC n. 157.071/RS,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021).
Ademais, tem-se que o Ministério Público Federal, em seu parecer, registrou
que (fl. 176):
Ademais, como se extrai das informações prestadas pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, a realização da audiência de instrução e julgamento se avizinha, já que ela está marcada para o dia 11/11/2021 (fl. 171).
Não se pode afirmar, portanto, que foi ultrapassado o limite da razoabilidade do prazo processual penal. Com efeito, a jurisprudência atual dessa colenda Corte se firmou no sentido de que tais prazos não são absolutos; ao contrário, devem ser mitigados, quando necessário, sendo pacífico o entendimento de que o excesso de prazo somente é ilegal quando for possível verificar, no caso concreto, que há desídia no exercício da jurisdição penal, o que efetivamente não se vislumbra no caso em apreço.
Conclui-se, então, que a impetração não demonstrou o constrangimento
ilegal alegado.
Em razão disso, acolhendo parecer ministerial, denego a ordem com
recomendação ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Nova Iguaçu/RJ
para que empregue celeridade no julgamento da Ação Penal n. XXXXX-34.2020.8.19.0213.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator