Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2007891_38812.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão Monocrática

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2007891 - PR (2021/XXXXX-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : CARNIER & FEITOZA LTDA

AGRAVANTE : ELCIO DA SILVA MENDES

AGRAVANTE : ENILDA GOLIN CARNIER

AGRAVANTE : MARIA ZILDA MAZZEI MENDES

AGRAVANTE : JOSE ERNANDES FEITOZA

AGRAVANTE : NÁDIA MAZZEI MENDES FEITOZA

AGRAVANTE : LUIZ ANTÔNIO CARNIER

ADVOGADOS : GUILHERME BOLOGNINI TAVARES - PR074535 DANILO BORGES PAULINO - PR074368

AGRAVADO : ODAIR DE BRITTO

AGRAVADO : LARISSA RUIZ GOLEMBA DE BRITTO

AGRAVADO : ODAIR BRITTO FILHO

AGRAVADO : PAOLA PESSOA FARRIS BRITTO

AGRAVADO : ODIMARA DE BRITTO

AGRAVADO : MARIA APARECIDA CICCOTTI DE BRITTO

AGRAVADO : MARCELO DE BRITTO

ADVOGADOS : ISABELLA MARIA PINHEIRO POLONIO RENZETTI - PR015746 DOUGLAS SORATO DA SILVA - PR070241 WELYGHTON LAURETO CALDAS - PR071809

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Carnier & Feitoza Ltda. e outros contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 517):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS DEVEDORES. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA INCIDENTALMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS RECOLHIDAS, EM TEMPO, PELOS LITISCONSORTES. EFEITO SUSPENSIVO QUE DEVE SER PLEITEADO DE FORMA AUTÔNOMA, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO RECURSAL.

IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DOS CREDORES NOS AUTOS

PRINCIPAIS. VÍCIO SANÁVEL, EX VI DO ART. 76 DO CPC/15. LEGITIMIDADE/RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PRESERVADA, A DESPEITO DE NÃO SUBSCREVEREM O ADITIVO CONTRATUAL EM QUE SE PACTUOU O MERO REAJUSTE DOS ALUGUERES. ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÕES. CLÁUSULA EXPRESSA, NA AVENÇA ORIGINÁRIA, VINCULANDO OS GARANTIDORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. CONTRATO OMISSO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL SOBRE OS ENCARGOS INADIMPLIDOS. FIXAÇÃO DO IGP-M, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 4º DA LINDB E DA JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. CLÁUSULA EXPRESSSA DISPONDO SOBRE A INCORPORAÇÃO AO IMÓVEL SEM DIREITO DE INDENIZAÇÃO. TRATATIVAS EM COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL QUE NÃO FORAM ULTIMADAS. COMPENSAÇÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MÍNIMA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, os agravantes alegam violação ao artigo 104 do Código de Processo Civil, "que dispõe acerca da postulação em juízo e os efeitos da inexistência de procuração, sobretudo nos parágrafos primeiro e segundo de tal artigo".

Aduzem que que, "sem que haja a necessidade de revolvimento fático, o que ocorreu foi que houve falha na representação processual que não poderia mais ser sanada", e que, "apenas para fins de contextualização, da análise dos documentos acostados junto à inicial de execução, é possível perceber que não há procuração outorgada pelos recorridos aos advogados que ajuizaram a ação, não sendo regular a representação e sendo essa de impossível regularização, eis que não enquadrada a hipótese nas exceções legais do art. 104, § 1º do CPC/15, como se passa a expor".

Asseveram que, "ao passo que a procuração indicada na execução outorga à empresa PEDRO GRANADO os poderes para administrar imóvel locado, não há nenhum permissivo expresso que permitisse que a mesma empresa demande em juízo em nome próprio em favor dos locadores. Assim, uma procuração firmada pela PEDRO GRANADO para advogados que A representam exclusivamente, não tem seus efeitos estendidos aos locadores".

Contrarrazões às fls. 611/616.

Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.

O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, adotou os seguintes fundamentos acerca da alega inexistência de procuração, in verbis:

Da Irregularidade na Representação Processual

Sustentam os apelantes que, não havendo procuração outorgada pelos apelados aos causídicos que atuam em sua defesa nos autos de execução de título

extrajudicial, e considerando que, à luz do do art. 104 do CPC/15, caput trata-se de vício insanável, o feito principal deve ser extinto, sem resolução de mérito.

Razão, contudo, não lhes assiste.

Com a brevidade que demanda a questão, ao contrário do reportado, acompanharam a inicial do processo de execução os instrumentos de mandato outorgados pelos litisconsortes LARISSA RUIZ GOLEMBA DE BRITO, ODAIR DE BRITTO, MARCELO DE BRITO, ODAIR DE BRITTO FILHO, PAOLA PESSOA FARRIS DE BRITTO, ODIMARA DE BRITTO e MARIA APARECIDA CICCOTTI DE BRITO à administradora . (mov. 1.2 dos autos nº Pedro Granado Imóveis Ltda XXXXX-24.2018.8.16.0017), e pela representante constituída aos advogados Neto Luiz Renzetti, André R. Vier Botti, Isabella Polônio Renzetti e Douglas Sorato da Silva (mov. 1.3 dos autos nº XXXXX-24.2018.8.16.0017), o último com atuação precípua, juntando nestes autos, para encerrar o debate, procuração atualizada conferida diretamente pelos locadores (mov. 180.2).

E, ainda que assim não fosse, verificada a irregularidade na representação processual, cumpre ao magistrado suspender o feito e intimar a parte para sanar o vício. Apenas se descumprida a ordem é que se cogitará a incidência das penalidades antevistas no art. 76 do CPC/15, dentre elas, a extinção sem julgamento do mérito, nas hipóteses de inércia do requerente.

Logo, ESCORREITA A SENTENÇA NESTE ASPECTO.

Desse modo, a revisão das premissas adotadas no acórdão

recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada em

recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, e que, por si só, já é suficiente para a

negativa de provimento ao recurso.

Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7//STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais, referente a contrato de compra e venda de unidade imobiliária.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. A incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

4. Agravo interno no recurso especial não provido.

( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)

4. É devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário.

5. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que

houve a contratação do recorrido pelos recorrentes e que da efetiva prestação de seu serviço resultou a aproximação útil das partes para a finalização do negócio imobiliário. Rever tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula 7 deste Pretório.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a

quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os

limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e os benefícios da gratuidade

judiciária concedida

Intimem-se.

Brasília, 04 de abril de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1467817302/decisao-monocratica-1467817319

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1