28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 163090 - CE (2022/0096796-2)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
RECORRENTE : JOSÉ RAMIRO OLIVEIRA LIMA (PRESO)
ADVOGADO : KENNEDY SARAIVA DE OLIVEIRA - CE021622
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU : FRANCISCO JOHN SOUSA
CORRÉU : CARLOS JÂNIO SOUSA
CORRÉU : VALERIA CAMURCA LOPES
CORRÉU : RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
CORRÉU : ERDINILE MARIA FREIRE LOPES
CORRÉU : VERIANO MOURA LOPES FILHO
CORRÉU : BRUNO BARBOSA OLIVEIRA
CORRÉU : JOSE DE OLIVEIRA FROTA
CORRÉU : FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA PAULA
CORRÉU : GILDEILSON FERREIRA CAMPOS
CORRÉU : FRANCISCO FLORENCIO PAIVA
CORRÉU : JOSE EDIANIO CAETANO FILHO
CORRÉU : JOSE ALEXANDRE DE SOUSA OLIVEIRA
CORRÉU : DANIEL DA SILVA SOUZA
CORRÉU : JULIO CESAR RODRIGUES DO NASCIMENTO
CORRÉU : FRANCISCO DE PAULO VIANA SOUSA
CORRÉU : MACIEL NASCIMENTO AGOSTINHO
CORRÉU : BENEDITA LARISSA DA COSTA GOMES
CORRÉU : ANTONIO DE SOUZA SILVA
CORRÉU : MARCIO VINICIUS SANTOS BARROZO
CORRÉU : BENEDITA DE SOUSA FERREIRA
CORRÉU : MICAELE DA ROCHA FERREIRA
CORRÉU : ANTONIA RODRIGUES DA COSTA
CORRÉU : JOCILENE MENDES
CORRÉU : WENDERSON KENNEDY ARAUJO ALVES
CORRÉU : FRANCISCO CLEIBER ARAGAO DE HOLANDA
CORRÉU : RITA MARIA DO NASCIMENTO
CORRÉU : NALWILLA LIMA
CORRÉU : FRANCISCO DENILSON CARLOS DE ALCANTARA
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ RAMIRO OLIVEIRA LIMA, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará .
Postula o recorrente, em linhas gerais, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva decretada, em razão da alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia, bem como da ausência de fundamentação idônea para a imposição de sua segregação cautelar.
É o breve relatório.
Decido .
A análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não restando configurada, de plano , a flagrante ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, até mesmo porque as alegações contidas no bojo da inicial do mandamus demandam cognição exauriente do processo, possível tão somente após as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora e o oferecimento do parecer do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e pormenorizadas ao d. Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .
Após, vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília, 05 de abril de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator