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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 633807 SC 2004/0030906-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 633807 SC 2004/0030906-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 06.12.2004 p. 218
Julgamento
9 de Novembro de 2004
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. FATO GERADOR. PRAZO DE RECOLHIMENTO.
1. O fato gerador da contribuição previdenciária não é o efetivo pagamento dos salários, mas o fato de o empregador encontrar-se em débito para com seus empregados, por serviços prestados.
2. Por conseguinte, o tributo deve ser recolhido à Autarquia Previdenciária até o segundo dia do mês, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.212/91, c/c o art. 30, I, b, da citada Lei. "A legislação previdenciária determina sejam recolhidas as contribuições incidentes sobre a remuneração até o dia 02 do mês seguinte, enquanto a CLT ordena sejam pagos os salários a partir do quinto dia do mês seguinte ao trabalhado (art. 459, CLT). Compatibilidade das normas de igual hierarquia, prevalecendo a previsão contida na lei previdenciária, porque posterior". Aliás, é assente na Corte que: "A dicção do art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, é clara e não deixa margens para outras interpretações no sentido de que a empresa é obrigada a recolher a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, da mesma Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência. Para tal fim, o mês da competência é aquele efetivamente trabalhado, não havendo que se confundir o fato que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária com o fato gerador da própria obrigação tributária, porque distintos". Precedentes (RESP 480.529-SC, DJ de 31.03.2003, Rel. Min. José Delgado; RESP 375.557-PR, DJ de 14.10.2002, Rel. Min. Eliana Calmon). 3. Recurso Especial desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Veja
- STJ - RESP 480529 -SC, RESP 375557 -PR
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008212 ANO:1991 ART : 00022 INC:00004 ART : 00030 INC:00001 LET: B (ART. 30, I, B, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9876/99)
- LEG:FED LEI: 009876 ANO:1999
- LEG:FED DEL: 005452 ANO:1943 ART : 00459
Sucessivo
- RESP 633794 SC 2004/0030880-9 DECISÃO:14/12/2004