18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: EDcl no AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sufragado o entendimento da impossibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, autoridade policial ou querelante, não se verifica no acórdão nenhum vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
2. A prisão preventiva de oficio, não mais admitida no sistema do CPP, norma processual geral, depois da Lei 13.964/2019, com as alterações promovidas no art. 311, reconduz o sistema mais ainda aos ditames do princípio acusatório, não podendo conviver com normas de leis esparsas que ainda a contemplem, como a do art. 20 da Lei 11.340/2006.
3. De toda forma, o tema não se insere no julgamento como nenhum vicio integrativo, menos ainda a omissão. O que se pretende é apenas a rediscussão da matéria, na contramão dos precedentes da Turma, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.