29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1942984 RJ 2021/0249939-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 1942984 RJ 2021/0249939-6
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 25/04/2022
Julgamento
19 de Abril de 2022
Relator
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI. 11.343/2006. NEGATIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ILEGALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO.
1. "De acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício" (EDcl no AgRg no AREsp 1796538/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
2. Tratando-se de apenado primário e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre cabalmente sua inserção em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou a apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe.
3. Considerando o quantum de pena fixada para o acusado (1 ano e 8 meses de reclusão), o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V - CP). Tratando-se de acusado menor de 21 anos à época do crime (03/10/2016), incide o prazo prescricional pela metade, o qual passa a ser de 2 anos (arts. 109, V, e 115 - CP), e que resta consumado. Entre marcos interruptivos - a publicação da sentença condenatória, em 27/7/2017, e a do acórdão confirmatório, em 04/02/2021 - passaram-se mais de 2 anos. 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar a condenação do recorrente em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição. Declaração de oficio da prescrição, com a extinção da punibilidade do agravante (arts. 107, IV, 109, V, 115 e 110, § 1º - CP).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para, conhecido o agravo, dar provimento ao recurso ESPECIAL e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do agravante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.