28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 677908 RS 2004/0108783-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 677908 RS 2004/0108783-0
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 06.12.2004 p. 363
Julgamento
9 de Novembro de 2004
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL AFTN. LITISPENDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ.
I Distintas a causa de pedir e as partes do presente apelo e da ação anteriormente ajuizada, não há que se falar em litispendência.
II - Inexiste coisa julgada se o recurso decorrente da ação mandamental ainda está sujeito a impugnação.
III - O recurso especial não deve ser conhecido quanto à questão de mérito, porquanto deixaram os recorrentes de especificar quais dispositivos legais restaram violados pelo r. decisum recorrido (Súmula nº 284/STF).
IV - Para a caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a r. decisão vergastada e o paradigma invocado. Recurso parcialmente provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- LITISPENDÊNCIA
- STJ - RESP 576722 -RS, RESP 623729 -SC, RESP 508579 -AC
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000284
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00301 PAR: 00001 PAR: 00002 PAR: 00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00255